Negado salvo conduto a acusado de esquema que desviou mais de R$ 500 milhões de prefeituras paulistas

Negado salvo conduto a acusado de esquema que desviou mais de R$ 500 milhões de prefeituras paulistas

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, indeferiu um pedido de salvo conduto a um acusado de participar de um esquema de corrupção que desviou mais de R$ 500 milhões de verbas públicas de municípios do interior de São Paulo. A intenção da defesa era impedir sua prisão cautelar.

Segundo o ministro Humberto Martins, não há nos autos do processo qualquer elemento apto a demonstrar que o acusado esteja sofrendo constrangimento ilegal, o que poderia justificar a concessão da liminar pretendida.

“No caso em exame, no entanto, não se evidencia a aventada excepcionalidade, porque inexistem nos autos elementos suficientes para, desde logo, demonstrar o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, conforme bem apontado na decisão que indeferiu a liminar no Tribunal de origem”, resumiu o magistrado.

Desta forma, segundo o ministro, é reservado ao tribunal de origem realizar o exame de mérito do habeas corpus, já que a análise por parte do STJ nesse momento processual configuraria usurpação da competência da corte de origem.

“Nesse contexto, devidamente fundamentada a decisão exarada, considero, por ora, que inexistem nos presentes autos elementos aptos a demonstrar, de plano, a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da liminar”.

Desvio milionário

Segundo o Ministério Público, o acusado integrou um grupo que, de 2003 a 2017, se especializou em serviços de consultoria contratados sem licitação, acarretando desvios de mais de R$ 500 milhões de verbas públicas em 135 prefeituras do interior de São Paulo.

Em junho de 2018, o MP iniciou a Operação Castellucci, destinada a apurar o esquema de fraude em licitações e serviços irregulares de consultoria para os municípios. Durante a operação, alguns dos contratos firmados com o poder público foram suspensos.

O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

HABEAS CORPUS Nº 460.109 - SP (2018/0179808-0)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : VITOR HUGO DA SILVA
ADVOGADO : VITOR HUGO DA SILVA - SP376395
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : TIAGO RODRIGO PEREIRA

DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar,
impetrado em favor de TIAGO RODRIGO PEREIRA contra decisão
monocrática prolatada por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que indeferiu a liminar pleiteada no âmbito do writ preventivo
originariamente impetrado naquela Corte.
O impetrante alega que o paciente foi denunciado como incursos no
artigo 89, parágrafo único, e no artigo 92, parágrafo único, este por duas vezes,
ambos da Lei n. 8.666/93, e no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/67, na
forma do artigo 71, caput, c.c. o artigo 29, ambos do CP, tudo c.c. o artigo 69 do
Código
superior, indefere a liminar"), aplicável, mutatis mutandis, ao STJ (HC
324.500/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 30/06/2017; HC 393.740/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017; RCD
no HC 401.746/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017).
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos
excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da
tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao
direito de liberdade possa ser cessado, tarefa a ser desempenhada caso a caso.
Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente
utilizado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente
teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o
pronunciamento adiantado da Instância Superior, subvertendo a regular ordem do
processo.
No caso em exame, no entanto, não se evidencia a aventada
excepcionalidade, porque inexistem nos autos elementos suficientes para, desde
logo, demonstrar o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente,
conforme bem apontado na decisão que indeferiu a liminar no Tribunal de
origem (fl. 49, e-STJ).
Nesse contexto, devidamente fundamentada a decisão exarada,
considero, por ora, que inexistem nos presentes autos elementos aptos a
demonstrar, de plano, a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da liminar.
Assim, não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha
procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a
apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao
Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a
competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente
processado. Nesse sentido: AgRg no HC 305.277/SP, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 27/11/2014; AgRg no HC 238.461/SP,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 23/10/2012.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeira
instância, notadamente acerca da situação pessoal do paciente.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o
parecer.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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