Negada liminar que pedia retorno de Sérgio Cabral para complexo prisional no Rio de Janeiro

Negada liminar que pedia retorno de Sérgio Cabral para complexo prisional no Rio de Janeiro

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, indeferiu um pedido de liminar do ex-governador Sérgio Cabral que pedia seu retorno para o presídio José Frederico Marques, no Rio de Janeiro.  Cabral foi transferido para a unidade prisional de Pinhais (PR) no dia 18 de janeiro deste ano.

Segundo o ministro, a decisão que determinou a transferência de presídio não se demonstra desarrazoada, inexistindo teratologia ou qualquer ilegalidade patente que autorize o deferimento da liminar, superando o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF).

A determinação de transferência para o presídio de Pinhais, "não se mostra, em princípio, desarrazoada ou ilegal, mormente quando presente a existência de provas da ineficácia da prisão preventiva do paciente em unidades prisionais vinculadas à SEAP/RJ, em especial a ausência de fiscalização e o controle exercido pelo paciente na cadeia pública José Frederico Marques”, justificou Martins.

Direito de defesa

A defesa alegou que a manutenção do ex-governador no Rio de Janeiro é essencial para o exercício de seu direito de defesa. Além disso, segundo a defesa, Cabral tem filhos menores que teriam o direito de visita restrito na unidade de Pinhais. Outro argumento apresentado é que no presídio de Pinhais o ex-governador não poderia seguir trabalhando, já que a atividade seria incompatível com a unidade prisional.

Humberto Martins destacou que não há notícia nos autos de que o tribunal de origem tenha procedido ao exame do mérito do pedido feito em habeas corpus, e, desta forma, “reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado”.

O mérito do pedido de habeas corpus no STJ será analisado pelos ministros da Sexta Turma, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

HABEAS CORPUS Nº 434.650 - RJ (2018/0017796-8)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES
ADVOGADO : RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES - RJ092632
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
PACIENTE : SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO
(PRESO)

DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar,
impetrado em favor de SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO
(PRESO) contra decisão monocrática prolatada por desembargador do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, que indeferiu a liminar pleiteada no âmbito do
writ originariamente impetrado naquela Corte.
Consta dos autos que foi determinada a transferência do paciente da
cadeia pública José Frederico Marques, localizada no Rio de Janeiro, para a
unidade prisional de Pinhais, em Curitiba/PR.
Irresignada, a defesa interpôs habeas corpus no Tribunal de
origem, o qual indeferiu a liminar (fls. 14-17, e-STJ).
No presente writ, o impetrante alega que "a manutenção do
paciente no Rio de Janeiro se faz necessária para o próprio exercício do seu
direito de defesa" (fl. 3, e-STJ).
Alega, ainda, que:
"Ademais, razões outras recomendam a permanência do
paciente no Rio de Janeiro, umas de ordem processual
(possibilidade de se defender adequadamente) e, outras, até
familiares, eis que o paciente possui dois filhos menores (11 e 15
anos), que, pelas regras do Presídio onde se encontra (Pinhais), só
poderiam visitar o pai 1 dia dos 365 dias do ano (somados todos os
períodos de visitação permitido a familiares menores).
Por fim é de se registrar que o paciente trabalhava no
Presídio do Rio de Janeiro, e estava remindo a sua pena que já
passa dos 80 anos de reclusão, até o momento, o que não poderá
fazer no Complexo Médico de Pinhais (onde está acautelado),

dado o perfil e a proposta da unidade prisional que sabidamente
não comporta a medida" (fl. 12, e-STJ).
Requer, liminarmente, que o paciente seja devolvido ao presídio
José Frederico Marques e, no mérito, a cassação do ato de transferência.
É, no essencial, o relatório.
Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
e pelo Superior Tribunal de Justiça, não se admite habeas corpus contra decisão
denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena
de indevida supressão de instância.
É o que está sedimentado na Súmula 691/STF ("Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar"), aplicável, mutatis mutandis, ao STJ (HC 324.500/PR, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017;
HC 393.740/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 20/6/2017, DJe 28/6/2017; RCD no HC 401.746/SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/6/2017,
DJe 26/6/2017).
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos
excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da
tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao
direito de liberdade possa ser cessado, tarefa a ser desempenhada caso a caso.
Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente
utilizado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente
teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o
pronunciamento adiantado da Instância Superior, subvertendo a regular ordem do
processo.
No caso dos autos, extraio o seguinte excerto da decisão que
manteve a transferência de presídio (fls. 16-17, e-STJ):
"Dito isto, neste momento, em que examino o pedido liminar,
cumpre verificar se a decisão proferida pela autoridade coatora,
atendendo a requerimento do MPF, mostra-se, de plano, ilegal ou
teratológica a recomendar a sua concessão inaudita altera pars.
É pertinente destacar os seguintes trechos da referida decisão
(fls. 10/37):
"Pois bem, os fatos trazidos ao conhecimento deste

Juízo pelo Ministério Público Federal são EXTREMAMENTE
GRAVES, demandando tutela específica e urgente, a fim de
que se impeça a continuidade das irregularidades apuradas,
justificando a necessidade de decisão antes menos da oitiva
da Defesa, conforme autoriza o artigo 5º, parágrafo 6º, da
Lei 11.617/2008.
O evento envolvendo a doação dos equipamentos para a
denominada “videoteca” demonstra, a partir das diligências
apuradas pelo Ministério Público Estadual, que o custodiado
SÉRGIO CABRAL, de fato, exerce controle, quiçá comando,
sobre a unidade prisional. Tal fato ficou comprovado pelos
depoimentos prestados por Clotilde de Moraes, Carlos
Alberto de Assis Serejo e César Dias de Carvalho que, em
última análise, confirmaram que SÉRGIO CABRAL teria sido
o responsável pelo termo de doação de equipamentos.
Transcrevo, a seguir, trecho do depoimento prestado por
Clotilde:
(...) Assim, ao que tudo indica, SÉRGIO CABRAL teria
forjado um documento de doação, com a finalidade de
atender a interesses pessoais, tudo isso de dentro do presídio,
usando pessoas com baixo grau de instrução e que estavam
naquele local prestando um serviço social. Ou seja, mesmo
preso, o custodiado parece exercer controle, inclusive em
relação a agentes de segurança, considerando o teor dos
depoimentos prestados no sentido de que o subdiretor teria
dito estar “tudo certo”.
E não é só. Sustenta o Ministério Público Federal, a
partir de elementos de prova produzidos no âmbito do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que a
repercussão do caso teria ensejado ameaças feitas por
FABIO FERRAZ SODRÉ, Diretor da Cadeia Pública JOSÉ
FREDERICO MARQUES, em desfavor do detento FLÁVIO
MELLO DOS SANTOS que, por não ter atendido às
determinações no sentido de assumir a autoria das doações,
teria sido transferido para a Galeria A.
(...) As mídias apresentadas comprovam a TOTAL
ausência de fiscalização do detento que, além de não ter sua
foto e matrícula na informação cadastral fornecida pela
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP),
diligência que deve ser empregada em relação a TODOS os
custodiados, caminha pela penitenciária sem qualquer
controle ou fiscalização, inclusive, em determinado momento,
acompanhado de duas pessoas que aparentam realizar sua
escolta, com livre liberdade de locomoção, até mesmo em

período noturno.
Chama atenção as imagens gravadas nos dias
22/02/2017 e 10/03/2017; em ambas SERGIO CABRAL
aparece recebendo encomendas sem qualquer tipo de
fiscalização. Inclusive, na imagem do dia 27/02/2017, fl. 20,
o detento parece estar contando cédulas no portão do
Presídio. Some-se a isso o fato de o custodiado ter recebido
visita noturna, conforme imagens apresentadas à fl. 17, em
evidente contrariedade às normas administrativas do Sistema
Penitenciário.
Infelizmente, não me parece ser um problema pontual,
uma vez que na imagem colacionada à fl. 15, SÉRGIO
CABRAL aparece acessando a entrada principal do Presídio
PEDROLINO WERLING DE OLIVEIRA (Bangu VIII),
carregando sacolas e um colchão, novamente sem qualquer
tipo de fiscalização sobre ele ou sobre as “encomendas”,
quando, no que tange aos demais detentos, é empregado
rigoroso sistema de fiscalização em relação a absolutamente
tudo que ingressa no presídio.
Assim, ao que tudo indica, essa falta de fiscalização
decorre da condição do custodiado de ex-governador do
estado do Rio de Janeiro, o que só poderá ser contornado
diante de sua transferência para outro estado.
(....) Também salta aos olhos a gravidade dos chamados
“pontos cegos” e da precariedade do sistema de câmeras,
que apresentou falhas e interrupções que acabaram
prejudicando a investigação em alguns pontos. Intencional,
conforme ressaltou o Ministério Público Federal, ou não, o
que não se pode ignorar é que tais “falhas” prejudicam a
fiscalização por parte dos órgãos públicos, inclusive quanto à
fiscalização da comunicação dos presos com outros detentos
ou com as suas visitas" (Grifei)
Constato que, em que pesem os argumentos expedidos pela
defesa, a decisão foi suficientemente fundamentada em elementos
concretos, sendo imprescindível o processamento do presente
habeas corpus, sem concessão de liminar para que a autoridade
coatora preste informações e o MPF, órgão que tem a função
constitucional de perseguir fatos delituosos, se manifeste nestes
autos."
Como se percebe, a determinação de transferência para o presídio
de Pinhais, em Curitiba/PR, não se mostra, em princípio, desarrazoada ou ilegal,
mormente quando presente a existência de provas da ineficácia da prisão
preventiva do paciente em unidades prisionais vinculadas à SEAP/RJ, em

especial a ausência de fiscalização e o controle exercido pelo paciente na cadeia
pública José Frederico Marques.
Diante do registrado acima, em que não se observa, ao menos
primo ictu oculi, nenhuma teratologia, não há como se reconhecer, de plano,
ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal
Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do
Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça.
Destaque-se que, não havendo notícia de que o Tribunal a quo
tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a
apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao
Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a
competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente
processado.
Nesse diapasão, os seguintes precedentes: AgRg no HC
305.277/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de
27/11/2014; AgRg no HC 238.461/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, DJe de 23/10/2012.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal a quo.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de janeiro de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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