É possível a compra pelos mandatários de bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados?
O artigo 497 do Código Civil não faz menção à restrição constante do artigo 1.133, inciso II, do CC/1916, seu correspondente, sobre a impossibilidade de compra pelos mandatários de bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados. Aliás, anteriormente a antiga Súmula 165 do STF previa que “a venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil”. O atual Código Civil não traz esta restrição, eis que autoriza o mandato em causa própria, em que o mandatário pode adquirir o bem do mandante (artigos 117 e 685).
Respondida em 09/04/2022
Leiloeiros e seus prepostos podem comprar os bens de cuja venda estejam encarregados?
É autorizado que juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, adquiram os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade?
Não, de acordo com o artigo 497, inciso III, do diploma civil, para que seja preservada a moralidade e a estabilidade da ordem pública. Contudo, o artigo 498 prevê que, em tais hipóteses, não haverá proibição nos casos de compra ou cessão entre coerdeiros, em pagamento de dívida ou para garantia de bens já pertencentes a essas pessoas (juízes e serventuários).
Respondida em 09/04/2022
Os servidores públicos, em geral, podem comprar os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem?
O artigo 497, inciso II, do Código Civil, estabelece que não podem ser comprados, ainda que em hasta pública, pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta. A lei visa proteger a moralidade pública. Nota-se que não é a qualificação funcional ou o cargo que ocupa que impede um serventuário ou auxiliar da justiça de adquirir bens em hasta pública, mas sim a possibilidade de influência que a sua função lhe propicia no processo de expropriação do bem.
Respondida em 09/04/2022
Ainda que em hasta pública, podem os tutores comprarem os bens confiados à sua guarda?
De acordo com o artigo 497, inciso I, do diploma civil, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública, pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração. Isto porque a lei receia que estas pessoas façam prevalecer sua posição especial para obter vantagens, em detrimento dos titulares, sobre os bens que guardam ou administram.
Respondida em 09/04/2022
É possível a venda entre cônjuges no regime da separação de bens legal ou convencional?
É possível a venda entre cônjuges no regime da participação final nos aquestos?
É possível a venda entre cônjuges no regime da comunhão parcial de bens?
A venda entre cônjuges é possível mesmo no regime da comunhão universal?
O artigo 499 do Código Civil pode ser aplicado por analogia à união estável?
Quais as regras do artigo 499 do Código Civil para possibilitar a compra e venda entre cônjuges?
O artigo 499 do diploma civil possibilita a compra e venda entre cônjuges, desde que o contrato seja compatível com o regime de bens por eles adotado. Assim, somente é possível a venda de bens excluídos da comunhão, residindo no final do dispositivo a restrição específica da compra e venda. Se um bem que já fizer parte da comunhão for vendido, a venda é nula, por impossibilidade do objeto (artigo 166, II, do CC).
Respondida em 09/04/2022
O promitente vendedor, depois de receber o preço, pode compelir o promitente comprador a receber a escritura do imóvel?
O promitente vendedor pode exigir o cumprimento por meio de ação de obrigação de fazer com pedido de imposição de multa diária (astreinte), nos termos dos artigos 300, 497, 513, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Nota-se que existe o interesse processual do promitente vendedor em buscar tutela jurisdicional ainda que o contrato seja omisso, isto porque o direito de propriedade do promitente vendedor foi quase que totalmente esvaziado pela quitação do preço pelo promitente comprador, não havendo mais qualquer utilidade na sua manutenção. Além do mais, podem haver consequências da natureza propter rem da obrigação, como aquelas decorrentes dos tributos vinculados ao imóvel e obrigações pelo pagamento do consumo de água.
Respondida em 07/07/2021