Venda de bem de ascendente para descendente, por meio de pessoa interposta, é anulável em até dois anos

Venda de bem de ascendente para descendente, por meio de pessoa interposta, é anulável em até dois anos

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a venda de patrimônio para um dos filhos, por meio de pessoa interposta, é ato jurídico anulável – salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente tiverem consentido com o negócio, conforme preceitua o artigo 496 do Código Civil.

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o STJ adotou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento demandaria: a iniciativa da parte interessada; a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda apontada como inválida; a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; a falta de consentimento de outros descendentes; e a comprovação do objetivo de dissimular doação, ou o pagamento de preço inferior ao valor de mercado.

"Diversamente do que se constatava no Código Civil de 1916 – que era omisso quanto à natureza do vício da venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes –, o CC/2002 passou a definir, expressamente, que a hipótese seria de anulabilidade do ato jurídico, e não de nulidade de pleno direito, encerrando divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre sua específica natureza", explicou a relatora.

Decadência

A controvérsia analisada teve origem em ação ajuizada para desconstituir a venda de 65,49 hectares de terra feita por uma mulher a terceiro, na tentativa de mascarar a alienação do terreno para um de seus filhos, em desfavor dos demais herdeiros. Na ação, os herdeiros pediram a declaração de nulidade dos atos jurídicos e o cancelamento do registro público da venda.

O juízo de primeiro grau declarou nula a venda do imóvel, assim como a respectiva escritura pública. O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a sentença, afastando o prazo decadencial sob o argumento de que, quando a doação é inoficiosa, o herdeiro prejudicado tem legitimidade para ajuizar ação de nulidade, não estando sujeito a decurso de prazo.

Ao STJ, a mãe e seu filho alegaram ser anulável – e não nula – a venda de ascendente para descendente por meio de pessoa interposta. Sustentaram ainda que a legislação estabelece que quando determinado ato é anulável, sem definir prazo para o pedido de anulação, o prazo será de dois anos, a contar da data de conclusão do negócio. Com esse argumento, eles pediram o reconhecimento da decadência na ação de desconstituição da venda.

Natureza e prazo

A ministra Nancy Andrighi afirmou que, no caso de venda direta entre ascendente e descendente, o CC/2002 declara expressamente a natureza do vício da venda – qual seja, o de anulabilidade (artigo 496) –, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação – dois anos, a contar da data da conclusão do ato (artigo 179).

"Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovado que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação – isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros –, a mesma poderá ser mantida", afirmou.

Tentativa de burla

Todavia, a ministra observou que a venda de ascendente para descendente por meio de um terceiro pode ser entendida como tentativa de burla.

"Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem essa aquiescência", destacou.

Para a relatora, se a venda é anulável, será igualmente aplicável o artigo 179 do CC/2002, que prevê o prazo decadencial de dois anos para a anulação do negócio, não sendo aplicáveis os artigos 167, parágrafo 1º, I, e 169 do CC/2002.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra apontou que a venda foi efetivada em 27 de fevereiro de 2003, ao passo que a ação de desconstituição do negócio somente foi protocolizada em 9 de fevereiro de 2006. Segundo ela, é imperioso reconhecer a decadência, uma vez que, na data de ajuizamento da ação, já haviam decorrido mais de dois anos da conclusão do negócio.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.501 - GO (2017/0064600-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MARIA ANTUNES DA SILVA
RECORRENTE : JOSE ANTUNES CINTRA
ADVOGADO : JOAQUIM LUIZ DA SILVEIRA E OUTRO(S) - GO024356
RECORRIDO : SEBASTIAO VITOR DA SILVA
ADVOGADO : ALUÍZIO FERREIRA DA ROCHA E OUTRO(S) - GO012626
INTERES. : ILDA DA SILVA CINTRA
INTERES. : ALBERTINO VAZ DE ANDRADE
INTERES. : APARECIDA ANTUNES DE ANDRADE
INTERES. : ADAONILI MARCOLINO DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
ATOS JURÍDICOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO.
VENDA DE BEM. ASCENDENTE A DESCENDENTE. INTERPOSTA PESSOA.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS
PARA ANULAR O ATO.
1. Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos cumulada com
cancelamento de registro público, por meio da qual se objetiva a
desconstituição de venda realizada entre ascendente e descendente, sem o
consentimento dos demais descendentes, em nítida inobservância ao art.
496 do CC/02.
2. Ação ajuizada em 09/02/2006. Recurso especial concluso ao gabinete em
03/04/2017. Julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal é definir se a venda de ascendente a descendente,
por meio de interposta pessoa, é ato jurídico nulo ou anulável, bem como se
está fulminada pela decadência a pretensão dos recorridos de
desconstituição do referido ato.
4. Nos termos do art. 496 do CC/02, é anulável a venda de ascendente a
descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante
expressamente houverem consentido.
5. O STJ, ao interpretar a norma inserta no artigo 496 do CC/02, perfilhou
o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a
descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável,
cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a
ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii)
a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e
comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a
comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou
pagamento de preço inferior ao valor de mercado. Precedentes.
6. Quando ocorrida a venda direta, não pairam dúvidas acerca do prazo
para pleitear a desconstituição do ato, pois o CC/02 declara expressamente
a natureza do vício da venda – qual seja, o de anulabilidade (art. 496) –,
bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação – 2 (dois)
anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179).
7. Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a
comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovada que
a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação – isto é,
evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo
com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido
prejuízo à legítima dos demais herdeiros –, a mesma poderá ser mantida.
8. Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que
não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos
demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de
ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento
conferido à venda direta que se faça sem esta aquiescência. Assim,
considerando anulável a venda, será igualmente aplicável o art. 179 do
CC/02, que prevê o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação do
negócio. Inaplicabilidade dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC/02.
10. Na espécie, é incontroverso nos autos que a venda foi efetivada em
27/02/2003, ao passo que a presente ação somente foi protocolizada em
09/02/2006. Imperioso mostra-se, desta feita, o reconhecimento da
ocorrência de decadência, uma vez que, à data de ajuizamento da ação, já
decorridos mais de 2 (dois) anos da data da conclusão do negócio.
11. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 10 de março de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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