Contrato de transação e compromisso (Direito Civil)
Trata sobre os dispositivos do Código Civil que regulam a transação, artigos 840 ao 850, e o compromisso, artigos 851 ao 853.
- Contrato de transação
- Natureza jurídica
- Formas de transação
- Exceções
- Contrato de compromisso
- Cláusula compromissária
- Referências
Contrato de transação
A transação é um contrato pelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação mediante concessões mútuas ou recíprocas, o que também pode ocorrer de forma preventiva (artigo 840 do CC).
Nota-se que, se ambas as partes não cedem, não há transação. Se não houver essas concessões mútuas ou recíprocas, não há transação, mas um mero acordo entre as partes.
As partes do contrato são denominadas transigentes ou transatores. Segundo a jurisprudência, a transação, mormente a judicial, gera efeitos como a coisa julgada.
Natureza jurídica
No que se refere à sua natureza jurídica, é um contrato bilateral, oneroso, consensual e comutativo, tendo como objeto somente direitos obrigacionais de cunho patrimonial e de caráter privado (artigo 841 do CC).
Via de regra, o contrato de transação não é solene. Contudo, eventualmente, haverá a necessidade de escritura pública, se o contrato tiver por objeto um bem imóvel, podendo assumir a forma de contrato solene.
O artigo 842 do Código Civil...