Desconstituição de registro de venda feita por quem não era dono não se sujeita à prescrição relativa aos vícios de vontade

Desconstituição de registro de venda feita por quem não era dono não se sujeita à prescrição relativa aos vícios de vontade

Por entender que a situação caracteriza ato nulo, e não ato anulável, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um cartório que buscava limitar o exercício da pretensão de anulação de registro de venda feito por quem não era dono (a non domino) ao prazo dos vícios de consentimento.

 “Não há que aplicar o prazo prescricional de quatro anos, consubstanciado em fato que torna o ato jurídico anulável, àquele que não participou do referido ato jurídico que deseja ver desconstituído, isso com base em evidente fraude a torná-lo nulo e não anulável” – explicou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial.

Situação grave

Em seu voto, o ministro destacou que a doutrina considera a situação grave o suficiente para dar ensejo à nulidade absoluta e insanável do ato ou torná-lo ineficaz em face do verdadeiro proprietário. O ministro mencionou que o STJ, pelo menos desde 1994, já se pronunciou pela nulidade absoluta desse tipo de ato e também por sua ineficácia e por não se tratar de vício de vontade.

“Não fossem esses argumentos suficientes, é de se ressaltar que os verdadeiros proprietários não tiveram o seu consentimento viciado. Na realidade, não consentiram, pois não participaram do negócio em questão, não se podendo pautar a prescrição da pretensão em vício de vontade”, frisou Sanseverino ao mencionar detalhes do caso analisado.

O relator explicou que o imóvel em questão foi alienado mediante escritura lavrada pelo cartório por terceiros e para terceiros.

“Os terceiros que atuaram como vendedores o fizeram mediante procuração pública também fraudada e, inclusive, com dados errôneos na qualificação dos outorgantes, efetivos proprietários, como reconheceu a instância de origem.”

Segundo o ministro, a vingar a tese jurídica defendida pelo cartório, não haveria mais segurança jurídica no mercado de imóveis, já que no diminuto prazo de quatro anos seria possível concretizar inúmeras fraudes sem que os reais proprietários tivessem ciência.

Responsabilidade

O ministro rejeitou também o afastamento da responsabilização do cartório pelo erro. Ele ressaltou que, embora a ação tenha sido ajuizada contra o cartório – ente juridicamente despersonalizado que não poderia figurar no polo passivo –, desde a petição inicial houve a devida indicação do notário responsável pela serventia.

Sanseverino disse que o cartório foi efetivamente responsável pelo pouco cuidado com os dados pessoais dos proprietários. “A aceitação de documentos em que constam dados errôneos na qualificação dos contratantes é fato grave, respondendo os notários e oficiais de registro pelos danos causados na prática de atos próprios da serventia”, resumiu.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.748.504 - PE (2017/0002638-1)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : IPOJUCA CARTORIO UNICO
ADVOGADO : FELIPE DE OLIVEIRA ALEXANDRE E OUTRO(S) - PE029415
RECORRIDO : JOSE WEYDSON CARVALHO DE BARROS LEAL
RECORRIDO : MARIA ANTONIETA OLIVEIRA DE BARROS LEAL
ADVOGADO : SYLVIO MARCONI TORRES E OUTRO(S) - PE009874
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
NULIDADE DE ATO REGISTRAL. VENDA "A NON
DOMINO". CELEBRAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL COM BASE EM PROCURAÇÃO COM
QUALIFICAÇÃO ERRÔNEA DOS OUTORGANTES.
NEGLIGÊNCIA DO CARTÓRIO. FRAUDE.
1. Polêmica em torno da existência, validade e eficácia de
escritura pública de compra e venda do imóvel dos
demandantes, lavrada em Tabelionato por terceiros que
atuaram como vendedores com base em procuração pública
também fraudada, constando, inclusive, dados errôneos na
qualificação dos outorgantes, efetivos proprietários, como
reconhecido pelas instâncias de origem.
2. Deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma
genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do
acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou
obscuros, senão a pretensão de que esta Corte Superior
analise os embargos de declaração para dali extrair aquilo
que, por ventura, a parte recorrente entenda não tenha sido
bem analisada quando do julgamento dos embargos.
3. Não há falar na incidência do prazo quadrienal previsto no
art. 178, §9º, inciso V, "b", do CC/16, voltado à anulação de
contratos com base em vícios do consentimento, quando
sequer consentimento houve por parte dos autores, que foram
surpreendidos pela venda "a non domino" do seu imóvel.
4. Escritura de compra e venda realizada com base em
procuração na qual constam nomes incorretos do casal
proprietário, troca de numeração de documentos pessoais,
utilização de número de identidade de outro Estado. Questões
fático-probatórias. Insindicabilidade.
5. Negligência do Tabelião que, ao confeccionar a escritura

pública de compra e venda, não conferiu os dados dos
supostos alienantes.
6. Nulidade do registro mantida.
7. Insindicável o valor arbitrado pela instância de origem a
título de honorários com base no §4º do art. 20 do CPC/73
que não se revela exacerbado, atraindo-se o enunciado 7/STJ.
8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro
(Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2019(data do julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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