Responsabilidade civil por ato próprio I

Ação ou omissão, ato praticado contra a honra da mulher, calúnia, difamação e injúria, demanda de pagamento de dívida não vencida ou já paga, responsabilidade decorrente do abuso do direito, do rompimento de noivado, da ruptura de concubinato e de união estável, responsabilidade civil entre cônjuge.

Ação ou omissão: infração a um dever

O elemento objetivo da culpa é configurado pelo dever violado. A imputabilidade do agente, por sua vez, é o elemento subjetivo da culpa.

Culpa, em termos claros e elucidativos, é, nos dizeres de Clóvis Beviláqua, “toda violação de um dever jurídico”.

Em se falando em uma relação contratual, a culpa é oriunda da violação do dever jurídico de obediência aos termos conveniados. Na relação jurídica extracontratual, a culpa decorre da violação do dever de obediência à lei ou de determinado regulamento.

Em não havendo lei ou regulamento, surge a regra do artigo 186, do Código Civil, que contém o comando de dever indeterminado de não lesar a outrem.

Exige-se, igualmente, que haja interferência humana na base do dano, seja mediante um ato comissivo que venha a praticar, seja pela inobservância de determinado dever de fazer.

Em suma, a ação e a omissão serão consideradas sob a ótica da responsabilidade civil quando tal atuação, positiva ou negativa, forem controláveis...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Na fixação de indenização por perdas e danos o magistrado deve levar em conta a existência de culpa ou dolo do agente?

A lei não dispõe de forma expressa que a culpa ou o dolo podem influenciar na estimativa das perdas e danos, ficando o magistrado restrito à apuração do prejuízo sofrido pela vítima em toda sua extensão, independente do grau de culpa do ofensor, devendo fixar o quantum indenizatório da forma que julgar adequado.

Respondida em 28/09/2020
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