Responsabilidade civil por ato próprio I
Ação ou omissão, ato praticado contra a honra da mulher, calúnia, difamação e injúria, demanda de pagamento de dívida não vencida ou já paga, responsabilidade decorrente do abuso do direito, do rompimento de noivado, da ruptura de concubinato e de união estável, responsabilidade civil entre cônjuge.
Ação ou omissão: infração a um dever
O elemento objetivo da culpa é configurado pelo dever violado. A imputabilidade do agente, por sua vez, é o elemento subjetivo da culpa.
Culpa, em termos claros e elucidativos, é, nos dizeres de Clóvis Beviláqua, “toda violação de um dever jurídico”.
Em se falando em uma relação contratual, a culpa é oriunda da violação do dever jurídico de obediência aos termos conveniados. Na relação jurídica extracontratual, a culpa decorre da violação do dever de obediência à lei ou de determinado regulamento.
Em não havendo lei ou regulamento, surge a regra do artigo 186, do Código Civil, que contém o comando de dever indeterminado de não lesar a outrem.
Exige-se, igualmente, que haja interferência humana na base do dano, seja mediante um ato comissivo que venha a praticar, seja pela inobservância de determinado dever de fazer.
Em suma, a ação e a omissão serão consideradas sob a ótica da responsabilidade civil quando tal atuação, positiva ou negativa, forem controláveis...