STJ confirma condenação de professor por ofensas à PUC de São Paulo

STJ confirma condenação de professor por ofensas à PUC de São Paulo

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do psiquiatra Içami Tiba a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil à Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo.

Içami Tiba foi entrevistado pela Rádio Eldorado em novembro de 2002 para falar sobre o assassinato do casal Richthofen, ocorrido naquele ano em São Paulo. A certa altura da entrevista, a repórter perguntou sobre eventual influência do uso de drogas na conduta dos autores do crime, que contaram com a colaboração da própria filha do casal, Suzane, então estudante da PUC.

Na resposta, o psiquiatra afirmou que a PUC “tem uma ideologia de favorecer o uso da maconha”. Segundo ele, a universidade é um “antro de maconha”, tem “fumódromos” nos corredores, e a diretoria da instituição seria complacente com o uso de drogas.

Honra objetiva

A PUC ajuizou ação de indenização por danos morais. O psiquiatra foi condenado a pagar R$ 25 mil, valor depois reduzido para R$ 10 mil pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em recurso ao STJ, Içami Tiba afirmou que a exteriorização de suas opiniões foi o exercício legítimo de um direito e não configurou dano moral à instituição de ensino. Alegou ainda que a indenização foi fixada em valor muito alto.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou inicialmente que a pessoa jurídica, “por ser titular de honra objetiva, faz jus à proteção de sua imagem, seu bom nome e sua credibilidade”, o que autoriza a indenização por danos morais sempre que esses bens jurídicos forem atingidos. Esse entendimento está pacificado na Súmula 227 do STJ.  

Irresponsabilidade

Para o ministro, a reparação é cabível no caso, pois houve excesso nos comentários de Içami Tiba durante a entrevista.

O STJ, disse ele, já tem entendimento firmado no sentido de que a garantia constitucional de liberdade de manifestação do pensamento deve respeitar a honra das pessoas, entre outros direitos e garantias fundamentais, conforme previsto no artigo 5°, incisos V e X, da Constituição Federal.

“Não se deve confundir liberdade de expressão com irresponsabilidade de afirmação”, declarou Cueva, para quem o direito de crítica não pode ser usado como escudo para acobertar a prática de atos irresponsáveis. Quem se sente ofendido, acrescentou, tem o direito de pedir em juízo a reparação dos danos injustamente causados à sua imagem pela conduta do eventual ofensor.

Ao analisar o teor da entrevista, Cueva considerou que o psiquiatra, “desviando-se do que realmente havia sido perguntado pelo entrevistador, passou a emitir opinião ofensiva e genérica em desfavor da instituição de ensino”.

Ânimo de ofender

Segundo o ministro, as declarações do entrevistado evidenciam seu ânimo de ofender a PUC, “já que a referida instituição não era sequer objeto da entrevista e nada do que se colheu das provas encartadas nos autos foi capaz de demonstrar a veracidade das agressivas manifestações expostas de modo irresponsável”.

Sobre a revisão do montante da indenização, o ministro afirmou que o STJ só aceita alterar esses valores quando são fixados pelas instâncias ordinárias em patamar ínfimo ou excessivo.

Ele considerou que o valor de R$ 10 mil estabelecido pelo TJSP “se revela até módico, haja vista a gravidade das acusações promovidas pelo recorrente em desfavor da instituição de ensino”, mas disse que o STJ não poderia aumentar o valor porque não houve recurso da universidade com esse pedido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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