Partes e procuradores I
Das partes, curador especial, o exercício da função de curador especial, a integração da capacidade das pessoas casadas, suprimento judicial de consentimento e regularização da capacidade processual e da representação processual.
Das partes
Possuem capacidade de serem partes para estarem em juízo todas as pessoas físicas (capazes), pessoas jurídicas (porque a lei atribui personalidade civil e aptidão para ser titular de direitos e obrigações, mas sempre serão representadas) e alguns entes despersonalizados (por exemplo, a massa falida, espólio herança jacente e vacante, condomínio, sociedades sem personalidade jurídica, pessoa jurídica estrangeira e nascituro). Contudo, apenas as pessoas que estejam no exercício dos seus direitos (pessoas maiores e capazes) têm capacidade processual.
As pessoas que não possuem capacidade para irem a juízo terão que ingressar suas capacidades pelos mecanismos da representação e da assistência, o qual far-se-á através dos pais, tutores ou curadores.
Curador especial
Tem como objetivo assegurar o respeito ao princípio constitucional da isonomia, a fim de reequilibrar o processo, no qual uma das partes encontra-se em posição desvantajosa.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 72 distingue...