Difamação
Constitui crime contra a honra objetiva da pessoa, que pressupõe a imputação de um fato determinado ofensivo à reputação da vítima. Para que a difamação reste configurada basta que a ofensa tenha o poder de arranhar a reputação da pessoa. Note-se que, mesmo que a imputação seja verdadeira, o crime restará configurado. A exceção da verdade somente será admitida na difamação quando se tratar de fato imputado a funcionário público, cuja ofensa se referir ao exercício de suas funções (artigo 139, parágrafo único, do Código Penal).
- Art. 139 do CP
- Arts. 519 a 523 do CPP
- GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Sinopses Jurídicas – Dos crimes contra a pessoa. 9ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.