Crimes contra a honra - Calúnia

Crimes contra a honra - Calúnia

No Capítulo V do Código Penal estão definidos os crimes que atentam contra a honra, ou seja, os que atingem a integridade ou incolumidade moral da pessoa humana.

Generalidades

No Capítulo V do Código Penal estão definidos os crimes que atentam contra a honra, ou seja, os que atingem a integridade ou incolumidade moral da pessoa humana. A honra pode ser conceituada como o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos referentes a uma pessoa ou, como o "complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria". Nos termos do art. l1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto nº 678, de 6-11-92, "toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade".

Como a honra é um valor da própria pessoa, é difícil reduzi-la a um conceito unitário, o que leva os estudiosos a encará-la a partir de vários aspectos.

Tem-se distinguido a honra dignidade, que representa o sentimento da pessoa a respeito de seus atributos morais, de honestidade e bons costumes, da honra decoro, que se refere ao sentimento pessoal relacionado aos dotes ou qualidades do homem (físicos, intelectuais e sociais), qualidades indispensáveis à vida condigna no seio da comunidade. Atinge-se a honra dignidade quando se afirma que alguém é estelionatário ou que praticou determinado furto; macula-se a honra decoro quando se diz que a vitima é um aleijão, ignorante, sovina etc.

Distinguem os autores a honra subjetiva, que se traduz no apreço próprio, na estima a si mesmo, o juízo que cada um faz de si, que pensa de si, em suma, o auto-respeito, da honra objetiva, que é a consideração para com o sujeito no meio social, o juízo que fazem dele na comunidade. Em sentido contrário à distinção pronuncia-se Fragoso, afirmando que a honra é a pretensão "ao respeito da própria personalidade" e que os delitos a serem estudados atingem essa pretensão, "interpenetrando-se os aspectos sentimentais e ético-sociais da dignidade humana". Embora se admita essa simbiose, a distinção esquemática pode ser útil à compreensão do conteúdo dos tipos penais.

Fala-se, por fim, em honra comum, peculiar a todos os homens, e em honra especial ou profissional, que é aquela referente a determinado grupo social ou profissional, cuja sensibilidade, às vezes, se reveste de contornos diversos da média. Há crimes que atingem essas pessoas em relação aos seus deveres particulares, profissionais, em seus peculiares pontos de honra. Assim, como diz Marcelo Fortes Barbosa, "é algo de muito mais sério chamar-se um militar de covarde, do que referir-se dessa maneira a um cidadão do povo, que não tem no destemor nenhum centro de convergência de atividades. O mesmo, dizer-se que um advogado é "coveiro de causas", que o médico é um “açougueiro”, que um motorista é um "barbeiro" etc.


Crime de calúnia

Bem jurídico: a honra objetiva, isto é, a reputação do indivíduo.

Sujeito: sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Igualmente qualquer pessoa pode ser sujeito passivo, inclusive os inimputáveis. Os mortos também podem ser caluniados (art. 138, § 2.°), mas seus parentes serão sujeitos passivos. Há grande divergência doutrinário-jurisprudencial sobre se a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de calúnia.

Tipo objetivo: calúnia é a imputação falsa a alguém de fato definido como crime. São previstas duas figuras: a) imputar falsamente (caput): tem o sentido de atribuir, acusar; b) propalar ou divulgar, sabendo falsa (§ 1.°): é tomar público: A falsidade requerida, como elemento normativo, pode referir-se tanto ao fato em si como à autoria atribuída. O fato além de falso deve ser definido como crime. E indispensável que a imputação chegue ao conhecimento de outra pessoa que não o ofendido.

Tipo subjetivo: o dolo de dano, direto ou eventual, além do animus caluniandi, que parte da doutrina entende desnecessária. Enfim, na figura do caput, dolo direto ou eventual, na do parágrafo primeiro, somente o direto.

Requisitos da calúnia: a calúnia exige três requisitos: imputação de fato determinado + qualificado como crime + falsidade da imputação.

Consumação e tentativa: com o conhecimento da imputação falsa por uma terceira pessoa. Em tese, é admissível a tentativa, dependendo do meio utilizado (v.g., através de escrito).

Classificação: crime comum, formal, comissivo, instantâneo e doloso.

Formas qualificadas: os crimes contra a honra, com exceção da injúria (real), não têm formas qualificadas. No entanto, prevêem três hipóteses de causas de aumento, relacionadas no art. 141, elevando a pena aplicada em um terço, ou a duplicando, se for cometido mediante paga ou promessa de recompensa.

Retratação: A calúnia admite a retratação, antes da sentença (art. 143).

Retratação é o ato de desdizer-se, de retirar o que se disse. Retratação não se confunde com negação do fato, pois retratação pressupõe o reconhecimento de uma afirmação confessadamente errada, inverídica. A retratação é causa extintiva de punibilidade (art. 107, VI), de caráter pessoal. A extinção da punibilidade decorrente de retração tem efeitos meramente penais, não impedindo a propositura de reparação de danos (art. 67, II, CPP).

A retratação, nos crimes contra a honra, é admitida somente na calúnia e difamação, sendo inadmitida na injúria. Se, contudo, os crimes contra a honra forem praticados através da imprensa, a retratação é permitida nos três delitos (art. 26 da Lei 5.250/67).

Exceção da verdade: exceção da verdade significa a possibilidade que tem o sujeito ativo de provar a veracidade do fato imputado (arts. 141, § 3.°, CP e 523 do CPP). A calúnia admite exceção da verdade, exceto em três hipóteses: nos crimes de ação privada, quando o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível (§ 3.°, I); nos fatos imputados contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro (§ 3.°, II); se o ofendido foi absolvido do crime imputado por sentença irrecorrível (§ 3.°, III).

Ação Penal: Como regra geral (aqui há inversão da regra geral), trata-se de ação de exclusiva iniciativa privada (art. 145). Será pública condicionada quando: a) praticada contra Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro (a Requisição do Ministro da Justiça); b) contra funcionário público, em razão de suas funções (a representação do ofendido) (art. 145, parágrafo único).

Sobre o(a) autor(a)
Sandro Silva Vianna
Estudante de Direito
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