Injúria (2025)
É o ato de ofender a honra e a dignidade de determinada pessoa, mediante o proferimento de um xingamento ou da atribuição de uma qualidade negativa à vítima, seja verbalmente, por escrito ou fisicamente (injúria real).
Como trata-se de delito que atinge a honra subjetiva da pessoa, somente se consuma quando a vítima toma conhecimento da ofensa que lhe foi feita. Admite-se a tentativa apenas na forma escrita.
O crime é apenado com detenção de um a seis meses ou multa, e somente se procede mediante queixa, exceto quando dela resulta lesão corporal. Ressalte-se que, para que não ocorra a inépcia da queixa, é necessário que o ofendido descreva todas as palavras e xingamentos proferidos pelo ofensor.
- Arts. 140 a 145 do CP
- Arts. 256 e 519 a 523 do CPP
- Art. 557, III, do CC
- MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte especial. 25 ed., v.II, São Paulo: Atlas, 2007.
- "Animus injuriandi"
- Calúnia
- Crime unissubsistente
- Decoro
- Difamação
- Dignidade
- Direito de crítica
- Honra subjetiva
- Imunidade profissional
- Integridade moral