Verba de pensão alimentar se equipara a crédito trabalhista para fins de recuperação judicial
Os créditos referentes a pensionamento fixado em sentença judicial podem ser equiparados aos trabalhistas para fins de inclusão no quadro geral de credores de sociedade em recuperação judicial.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de ônibus e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que classificou como créditos trabalhistas as verbas de uma pensão por invalidez.
No recurso especial, a empresa defendeu que os créditos oriundos de pensionamento decorrente de ação de indenização por acidente de trânsito, apesar de sua natureza alimentar, não podem ser equiparados a crédito trabalhista, de acordo com o inciso I do artigo 83 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o STJ tem entendido que créditos de natureza alimentar, ainda que não decorram de relação submetida à legislação trabalhista, devem receber tratamento análogo para fins de classificação em processos com execução concursal.
“Essa posição da jurisprudência decorre do reconhecimento de que as diversas espécies de verbas que ostentam natureza alimentar, dada a afinidade ontológica que lhes é inerente, devem receber tratamento isonômico para os fins da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, ainda que ausente disposição legal específica versando sobre cada uma elas”.
Nancy Andrighi citou como exemplo julgamentos do STJ que levaram a Corte Especial a definir, em 2014, via recurso repetitivo, que os valores devidos a título de honorários advocatícios se equiparam aos trabalhistas (REsp 1.152.218 – Tema 637).
Capacidade laborativa
Segundo a relatora, o mesmo entendimento deve ser aplicado aos casos de pensionamento nos quais o acidentado sofre a perda de sua capacidade laborativa, como ocorreu no caso analisado.
Ela destacou que a pensão vitalícia, nessa situação, consiste na prestação de alimentos decorrentes da prática de um ato ilícito, devendo corresponder aos ganhos que a vítima teria caso sua capacidade para exercer a profissão que desempenhava não tivesse sido tolhida pela conduta antijurídica imputada ao seu causador.
“Nesse passo, resta indene de dúvida que os créditos detidos pelo recorrido ostentam natureza alimentar, haja vista tratar-se de montante fixado a título de reparação pelo dano que ensejou sua inaptidão para o trabalho”, resumiu a relatora.
A ministra lembrou que, em casos semelhantes, o juiz da causa pode até determinar a inclusão da vítima na folha de pagamento da empresa responsabilizada pelo dano – argumento que reforça o caráter trabalhista da verba.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.041 - PR (2018/0288783-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : PLUMA CONFORTO E TURISMO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - ADMINISTRADOR
JUDICIAL - PR019608
RECORRIDO : ADACIR JOSE BERNARDI
ADVOGADO : SHEILA BALDI - SC031431
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO.
PENSIONAMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO
DERIVADO DA LEGISLAÇÃO LABORAL.
1. Impugnação de crédito apresentada em 28/3/2016. Recurso especial
interposto em 7/8/2017. Autos conclusos à Relatora em 28/11/2018.
2. O propósito recursal é definir se créditos concernentes a pensionamento
fixado em sentença judicial podem ser equiparados àqueles derivados da
legislação trabalhista para fins de inclusão no quadro geral de credores de
sociedade em recuperação judicial.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que créditos de natureza
alimentar, ainda que não decorram especificamente de relação jurídica
submetida aos ditames da legislação trabalhista, devem receber tratamento
análogo para fins de classificação em processos de execução concursal.
4. Versando a hipótese sobre valores que ostentam indubitável natureza
alimentar, pois se referem à pensão fixada em decorrência de perda
definitiva da capacidade laboral do recorrido, deve ser observado, quanto a
esses, o tratamento conferido aos créditos derivados da legislação do
trabalho.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de abril de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora