Avaliação de bens a serem vendidos na recuperação da empresa não exige formalidades específicas

Avaliação de bens a serem vendidos na recuperação da empresa não exige formalidades específicas

A alienação prevista no artigo 66 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) não exige formalidade específica para a avaliação dos ativos a serem vendidos, cabendo ao juiz verificar as circunstâncias particulares de cada caso e adotar as providências necessárias para alcançar o melhor resultado para a empresa e os credores.

A exceção à regra é o caso de alienação de unidades produtivas isoladas ou filiais, como estabelece o artigo 60 da mesma lei.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma empresa interessada no processo de recuperação do Grupo OSX, que teve a venda de bens determinada pelo juiz.

No âmbito da recuperação do Grupo OSX, o juiz autorizou a venda de bens utilizados na exploração de um porto, como estruturas metálicas e correntes. A alienação representaria o ingresso de R$ 2,4 milhões.

No recurso ao STJ, a empresa interessada alegou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao manter a autorização da venda, deixou de observar a norma legal que impõe a realização de prévia avaliação judicial, publicação de edital e certame público. Para a empresa, deveria ser observado no caso o regramento previsto no artigo 142 da Lei 11.101/2005.

Critério do juiz

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o inconformismo diz respeito apenas às formalidades a serem seguidas no processo de alienação, e não à possibilidade da venda de ativos – sobre a qual, segundo ela, o artigo 66 não deixa dúvidas.

"A norma em comento não exige qualquer formalidade específica para fins de se alcançar o valor dos bens a serem alienados, tampouco explicita de que modo deverá ser procedida a venda, deixando, portanto, a critério do juiz aceitar ou não o preço enunciado e a forma como será feita a alienação", explicou.

Ela ressaltou que a necessidade de oitiva do comitê de credores – medida prevista no artigo – não tem aplicabilidade no caso analisado – seja porque esse órgão, dada sua natureza facultativa, não foi constituído no particular, seja porque a possibilidade de alienação de bens do ativo permanente está prevista no próprio plano de recuperação.

A relatora lembrou que a lei possui mecanismos de fiscalização e controle dos negócios praticados pela empresa devedora, a fim de que não sejam frustrados os interesses dos credores.

Regras distintas

Nancy Andrighi considerou que as normas citadas pela empresa recorrente como violadas, em especial o artigo 142, não guardam relação com a hipótese do caso em julgamento.

"Isso porque a circunstância analisada na presente controvérsia versa sobre alienação de bens que integram o ativo permanente da sociedade empresária em recuperação judicial, situação que possui regramento próprio" – diferentemente da hipótese do artigo 142, que versa sobre processos de falência.

Outra hipótese de aplicação de regramento específico é a alienação de filiais ou unidades produtivas, mas, segundo a ministra, é uma situação totalmente diversa da analisada. Nancy Andrighi explicou que a interpretação a ser dada ao artigo 60 é restritiva, não podendo ampliá-lo para casos que não envolvam filiais ou unidades isoladas de produção.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.057 - RJ (2019/0049402-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ACCIONA INFRAESTRUCTURAS S.A
ADVOGADOS : BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628
ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MORAES - RJ134498
CAIO ALBUQUERQUE BORGES DE MIRANDA - RJ155426
BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249
RECORRIDO : OSX BRASIL SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDO : OSX CONSTRUCAO NAVAL SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDO : OSX SERVIÇOS OPERACIONAIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
ANTONIO AFFONSO MAC DOWELL LEITE DE CASTRO - RJ071018
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
LUCAS LATINI COVA - RJ172760
FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982
MARCOS LEITE DE CASTRO - RJ095881
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA
ALIENAÇÃO DE BENS QUE INTEGRAM O ATIVO PERMANENTE DAS
SOCIEDADES DEVEDORAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 142 DA
LEI 11.101/05. DESNECESSIDADE. NORMA QUE SE DESTINA À REALIZAÇÃO
DO ATIVO DE SOCIEDADES FALIDAS. EXCEÇÃO LEGAL (ART. 60 DA LFRE) QUE
PREVÊ SUA INCIDÊNCIA EM PROCESSOS DE SOERGUIMENTO UNICAMENTE
QUANDO SE TRATAR DE ALIENAÇÃO DE FILIAIS OU UNIDADES PRODUTIVAS
ISOLADAS. ART. 870 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESES DE
INCIDÊNCIA DISTINTAS DA SITUAÇÃO DOS AUTOS.
1. Recuperação judicial distribuída em 12/11/2013. Recurso especial
interposto em 28/7/2017. Autos conclusos à Relatora em 4/4/2019.
2. O propósito recursal é definir se, uma vez reconhecida a utilidade e a
urgência na alienação de bens integrantes do ativo permanente de empresa
em recuperação judicial, o juiz deve observar a sistemática prevista no art.
142 da Lei 11.101/05.
3. A Lei de Falência e Recuperação de Empresas prevê, em seu art. 66, a
possibilidade de alienação de bens integrantes do ativo permanente do
devedor. Para tanto, o juiz responsável pela condução do processo deve
autorizar a venda, caso reconheça a existência de evidente utilidade na
adoção de tal medida. Não há exigência legal de qualquer formalidade
específica para avaliação dos ativos a serem alienados, incumbindo ao juiz
verificar as circunstâncias específicas de cada caso e adotar as providências
que entender cabíveis para alcançar o melhor resultado, tanto para a
empresa quanto para os credores e demais interessados
4. Os dispositivos apontados como violados pela recorrente não guardam
relação com a hipótese fática dos autos: o art. 142 da LFRE cuida de matéria
afeta, exclusivamente, a processos de falência, regulando de que forma será
efetuada a realização do ativo da sociedade falida; o art. 60 do mesmo
diploma legal possui como hipótese de incidência a alienação judicial de
filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor; e o art. 870 do CPC/15
trata, tão somente, de enunciar os sujeitos encarregados pela determinação
do preço de bens penhorados em processos de execução por quantia certa.
5. A Lei 11.101/05 contém mecanismos de fiscalização e controle dos
negócios praticados pelo devedor, a fim de que não sejam frustrados os
interesses dos credores. Uma vez deferido o processamento da recuperação
judicial, as atividades da sociedade passam a ser rigorosamente fiscalizadas
pelo administrador judicial e, quando houver, pelo comitê de credores,
sendo certo que todos eles, juntamente com o devedor, respondem pela
prática de atos incompatíveis com o bom andamento da ação
recuperacional.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 10 de março de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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