STJ define juízo provisório para as ações que envolvem a Usina Santa Clotilde
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu, em parte, liminar à Usina Santa Clotilde para reconhecer o Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Largo (AL) como juízo provisório para julgar medidas urgentes relativas aos bloqueios de bens da empresa. A decisão liminar tem efeito até o julgamento do conflito de competência suscitado pela Usina e pendente de julgamento na Segunda Seção do STJ.
A empresa alegou que, em 27 de fevereiro de 2018, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Largo deferiu o processamento da sua recuperação judicial, mas que, mesmo assim, foram praticados vários atos executórios e constritivos por outros juízos, em desfavor da Usina, como:
Em ordem cumprida em 25 de janeiro de 2018, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) realizou o bloqueio de R$ 2.488,67 nas contas bancárias da recuperanda por meio do Bacenjud.
Ainda em 2018, em ordem cumprida em 9 de março, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) realizou o bloqueio de veículos da empresa pelo Renajud e o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Arapiraca (AL) determinou a penhora sobre o faturamento da empresa até o limite de 5% de sua renda mensal, em decisão proferida em 23 de julho.
Já em 2019, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Largo (AL) determinou a ordem de bloqueio de dinheiro pelo Bacenjud, em 6 de junho; e o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas (AL) determinou a realização de hasta pública para alienação de alguns veículos da empresa, em decisão de 18 de fevereiro, além de realizar bloqueios de mais de R$ 100 mil da Usina, via Bacenjud, em duas ordens cumpridas em 20 de junho.
No pedido encaminhado ao STJ, a Usina Santa Clotilde requereu liminarmente o sobrestamento dos processos judiciais objeto do conflito, além da designação do Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Largo para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Juízo Universal
Em sua decisão, o presidente do STJ ressaltou que, segundo a jurisprudência do tribunal, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal. Além disso, deve ser analisada pelo juízo universal a destinação dos valores relativos aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.
Noronha destacou que o STJ é firme no sentido de que "deferido o processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005".
O presidente também lembrou o caráter de urgência das decisões nos plantões judiciais. "A urgência que autoriza a atuação em plantão judicial no período de férias forenses decorre de situações excepcionais de grave ameaça de lesão a direito."
Decisões
Ao analisar individualmente cada ato praticado pelos Juízos suscitados, João Otávio de Noronha concluiu:
Nos processos relativos aos Juízos da 2ª Vara Cível de Arapiraca e da 3ª Vara do Trabalho de Maceió, o presidente indeferiu os pedidos de liminar, pois entendeu que o tempo transcorrido entre o protocolo do conflito de competência e as ordens constritivas – que supera um ano nos dois casos – afasta o reconhecimento da urgência necessária ao exame da medida no plantão judicial. Para ele, não houve demonstração do periculum in mora.
No tocante ao processo da 6ª Vara do Trabalho de Maceió, o presidente destacou que o Juízo trabalhista, no momento em que teve ciência da recuperação judicial da empresa, determinou o desbloqueio e a devolução dos valores que haviam sido bloqueados, bem como expediu, em maio de 2018, a certidão de habilitação de crédito para o processo recuperacional. "Diante da ausência dos requisitos necessários, especificamente em virtude da não demonstração de periculum in mora, não conheço do conflito com relação ao processo em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Maceió".
Em relação aos feitos que tramitam no Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas e na 1ª Vara de Rio Largo, Noronha entendeu que restou configurado o fumus boni juris referente aos pedidos de suspensão das execuções em curso, além do periculum in mora. Assim, o presidente deferiu parcialmente o pedido de liminar para suspender, até a definitiva solução do conflito, os atos executórios promovidos pelos Juízos citados. "Designo, por conseguinte, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Largo para decidir, nesse ínterim, as medidas porventura prementes para o caso em questão".
Esta notícia refere-se ao processo: CC 167171