Venda com reserva de domínio, com ou sem registro em cartório, não se sujeita à recuperação judicial
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos referentes a contrato de venda com reserva de domínio não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de seu registro em cartório ter sido feito ou não.
A controvérsia envolveu empresa austríaca que pediu a reforma de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para reconhecer sua condição de credora proprietária de um equipamento – objeto de contrato de venda com reserva de domínio – e a exclusão do seu crédito do concurso de credores no processo de recuperação de uma indústria de móveis.
O TJRS negou provimento a agravo apresentado pela empresa sob o argumento de que o artigo 522 do Código Civil preceitua que os contratos de venda com reserva de domínio devem estar devidamente registrados em cartório em data anterior ao pedido de recuperação judicial – o que não aconteceu no caso.
No recurso apresentado ao STJ, a recorrente alegou que, em contrato de venda com reserva de domínio, o crédito detido pelo alienante do bem não se sujeita aos efeitos da recuperação da compradora, devendo prevalecer o direito de propriedade sobre a coisa, independentemente de seu registro ter sido efetivado ou não. Afirmou que, na hipótese dos autos, o registro possui mera função declaratória, e não constitutiva do negócio jurídico.
Previsão legal
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 determina que o crédito titularizado por proprietário em contrato de venda com reserva de domínio não se submeta aos efeitos da recuperação judicial do comprador, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, como na hipótese dos autos.
Segundo a ministra, a intenção do legislador foi garantir que o credor de empresa em recuperação que tenha com ela firmado contrato com reserva de domínio não se sujeite aos efeitos do processo de soerguimento, o que também coincide com a jurisprudência do STJ.
"A manutenção da propriedade do bem objeto do contrato com o vendedor até o implemento da condição pactuada (pagamento integral do preço) não á afetada pela ausência de registro perante a serventia extrajudicial", afirmou.
Para Nancy Andrighi, a legislação exige, para a não sujeição dos créditos detidos pelo proprietário em contrato com reserva de domínio, apenas e tão somente que ele ostente tal condição (de proprietário), o que decorre da própria natureza do negócio jurídico.
Registro
De acordo com a relatora, tanto no que concerne à cessão fiduciária de créditos como quanto à venda de equipamentos com reserva de domínio, o registro do contrato não é requisito constitutivo do negócio jurídico respectivo.
"O registro se impõe como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a reserva de domínio seja oponível a terceiros que possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência de tal cláusula", explicou.
A ministra destacou que a relação estabelecida entre o comprador – em recuperação judicial – e seus credores trata de situação distinta, pois nada foi estipulado entre eles acerca dos bens objeto do contrato em questão.
"A manutenção da titularidade do bem na pessoa do alienante é decorrência natural da natureza jurídica do contrato de venda com reserva de domínio. Este continua a figurar, perante todos, como proprietário da coisa. Apenas essa titularidade não se perfaz de maneira absoluta, dada a condição suspensiva inerente ao objetivo do negócio entabulado", disse.
Ao reformar o acórdão do TJRS, Nancy Andrighi destacou que entender que o equipamento comprado pela recorrente, apenas por estar na posse direta de empresa em recuperação judicial, deva ficar indisponível e submetido aos efeitos do processo de soerguimento equivaleria a subverter o direito de propriedade constitucionalmente assegurado a qualquer pessoa.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.725.609 - RS (2018/0039356-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : SCHELLING ANLAGENBAU GMBH
ADVOGADOS : ALEXANDRE EPPINGHAUS VARELLA JACOB - RJ100865
HANS CHRISTIAN VON BLUCHER - RJ211224
NATÉRCIA ESCOREL CORDEIRO DE CASTRO E SILVA - RJ211410
RECORRIDO : D'ITALIA MÓVEIS INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO : LUCIANO D AVILA COUTINHO - RS060235
INTERES. : DITALIA MOVEIS - EM REC JUD
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE
DOMÍNIO. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
COMPRADORA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO.
1. Ação ajuizada em 22/4/2015. Recurso especial interposto em 20/9/2017.
Conclusão ao Gabinete em 27/2/2018.
2. O propósito recursal, além de verificar a ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional, é definir se os créditos titularizados pela recorrente,
concernentes a contrato de compra e venda com reserva de domínio
celebrado com a recorrida, estão ou não sujeitos aos efeitos da recuperação
judicial desta.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como
reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
4. Segundo o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05, o crédito titularizado por
proprietário em contrato de venda com reserva de domínio não se submete
aos efeitos da recuperação judicial do comprador, prevalecendo os direitos
de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais.
5. A manutenção da propriedade do bem objeto do contrato com o vendedor
até o implemento da condição pactuada (pagamento integral do preço) não
á afetada pela ausência de registro perante a serventia extrajudicial.
6. O dispositivo legal precitado exige, para não sujeição dos créditos detidos
pelo proprietário em contrato com reserva de domínio, apenas e tão
somente que ele ostente tal condição (de proprietário), o que decorre da
própria natureza do negócio jurídico.
7. O registro se impõe como requisito tão somente para fins de publicidade,
ou seja, para que a reserva de domínio seja oponível a terceiros que possam
ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência
de tal cláusula. É o que pode ocorrer com aquele que venha a adquirir o
bem cujo domínio ficou reservado a outrem (venda a non domino); ou,
ainda, com aqueles que pretendam a aplicação, em juízo, de medidas
constritivas sobre a coisa que serve de objeto ao contrato. Todavia, a
relação estabelecida entre o comprador – em recuperação judicial – e seus
credores versa sobre situação distinta, pois nada foi estipulado entre eles
acerca dos bens objeto do contrato em questão.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). HANS CHRISTIAN VON BLUCHER, pela parte
RECORRENTE: SCHELLING ANLAGENBAU GMBH.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora