Desapropriação

Conceito, modalidades, sujeitos ativo e passivo, objeto, indenização, natureza jurídica, destinação dos bens desapropriados, entre outros.

Conceito e modalidades

A desapropriação consiste em um procedimento administrativo por meio do qual o Poder Público ou seus delegados impõe a perda da propriedade de um bem, mediante prévia declaração de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, substituindo-o por justa indenização.

A Constituição Federal prevê três modalidades de desapropriação de caráter sancionatório, são elas: descumprimento da função social da propriedade urbana (art. 182, § 4º da CF), descumprimento da função social da propriedade rural (art. 186 da CF) e expropriação de propriedades onde são cultivadas plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo. Nesta última hipótese, não haverá indenização, e o particular ainda estará sujeito às sanções previstas na Lei. Nas primeiras hipóteses, a desapropriação se dará mediante indenização paga em títulos da dívida pública.

Sujeitos ativo e passivo

O sujeito ativo da desapropriação é a pessoa à qual é deferido o direito subjetivo de expropriar, de...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

A contestação em ação de desapropriação segue rito comum?

De acordo com o artigo 20, do Decreto-Lei nº 3.365/41, a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

Respondida em 03/07/2019
O que é desapropriação confiscatória?

A Constituição Federal determina no artigo 243: "As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei". Com efeito, embora o dispositivo constitucional estabeleça que as glebas “serão expropriadas”, não se trata propriamente de uma desapropriação, mas de uma modalidade de confisco ou perdimento de bens, inexistindo o pagamento de indenização. A desapropriação cofiscatória tem seu procedimento judicial regulado pela Lei nº 8.257/91.

Respondida em 09/05/2019
O que ocorre se a desapropriação recair sobre uma parte do imóvel tornando inaproveitável o remanescente?

Nessa hipótese o proprietário tem o direito de pleitear a inclusão da área restante no total da indenização. Desta forma, a desapropriação parcial transforma-se em desapropriação da área total. O pedido de extensão deve ser formulado na fase administrativa ou judicial, não se admitindo, contudo, que seja feito após a consumação da desapropriação.

Respondida em 09/05/2019
A Administração pode desistir da desapropriação?

Sim, desde que o faça até o momento da incorporação do bem ao patrimônio público, ou seja, até a data da tradição do bem móvel ou, no caso de bem imóvel, até o trânsito em julgado da sentença ou do título resultante do acordo. Havendo prejuízo decorrente da desistência, o expropriado terá direito à indenização.

Respondida em 09/05/2019
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