STJ modula suspensão de processos sobre juros compensatórios em desapropriação e autoriza julgamento parcial de mérito
Ao julgar embargos de declaração no Recurso Especial 1.328.993, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restringiu a suspensão de processos que discutem a taxa de juros compensatórios nos casos de desapropriação. Além de afastar da suspensão aqueles em que não haja recurso quanto a tais encargos ou não estejam sujeitos a reexame necessário, a seção determinou que os casos em que haja tal discussão sejam resolvidos por decisão parcial de mérito, podendo o processo seguir quanto às demais matérias.
Também não estão suspensos os processos já transitados em julgado até a data da publicação do acórdão paradigma e os que versam sobre desapropriações para reforma agrária cuja imissão na posse tenha ocorrido após a vigência da Lei 13.465/2017.
Em setembro de 2018, a seção acolheu uma questão de ordem no REsp 1.328.993 suscitada pelo ministro Og Fernandes e entendeu que era necessária a adequação das Teses Repetitivas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 e da Súmula 408 do STJ, em virtude do julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Na ocasião, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão analisada – taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação – se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento.
Delimitação
Os embargos de declaração foram opostos pelo Incra para esclarecer o alcance da suspensão de processos. Segundo a autarquia, o sobrestamento, na forma como foi determinado, afetava desnecessariamente processos em que não há insurgência em relação ao decidido pela sentença quanto aos juros compensatórios.
O ministro Og Fernandes, relator, afirmou que o Incra tem razão ao alertar que, nos casos de imissão de posse posteriores à Lei 13.465/2017, não há incidência dos juros compensatórios que eram previstos no Decreto 3.365/1941, portanto, deve-se afastar a suspensão dos processos regidos pela lei superveniente.
O relator destacou que o sobrestamento somente incidirá quando a questão dos juros compensatórios for controvertida, "não havendo que se falar em suspensão pela mera aplicação, ou não, de determinado índice".
Og Fernandes afirmou que o colegiado está fazendo um esclarecimento sobre o que foi decidido em setembro de 2018, já que, na ocasião, a seção "afastou expressamente a suspensão quanto aos feitos transitados em julgado, alcançando, inclusive, aqueles processos com recurso parcial que não verse sobre os juros compensatórios".
Ele disse ainda que a suspensão determinada também não afeta processos em que a questão dos juros compensatórios deixou de ser litigiosa, como pode ocorrer no caso de homologação de acordo específico.
Parcial de mérito
O colegiado rejeitou o pedido do Incra para que a suspensão abrangesse somente os processos na fase de recurso especial. Segundo o ministro Og Fernandes, tal medida "desvirtua-se da lógica dos precedentes judiciais instituída pelo Código de Processo Civil de 2015, cuja eficácia ganha relevo com a aplicação, pelas instâncias ordinárias, da orientação jurisprudencial firmada nos tribunais superiores, evitando-se a interposição de recursos especiais e extraordinários nesses casos".
Ao citar o Enunciado 126 da II Jornada de Direito Processual Civil, o relator disse que é cabível apenas uma restrição sobre o alcance do sobrestamento, permitindo ao Judiciário, em todas as instâncias, resolver as questões não submetidas ao regime dos repetitivos.
"Isto é: poderá o juiz julgar parcialmente o mérito da causa, deixando de se manifestar apenas sobre o capítulo relativo aos juros compensatórios incidentes no caso, nos termos do artigo 356, entre outros, do CPC/2015", concluiu o ministro.
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.328.993 - CE (2012/0121996-0)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA
PROCURADORE
S
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) - RS046424
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMBARGADO : FABASA - FAZENDA BARBADA AGROPECUÁRIA S/A
ADVOGADO : FERNANDO GOUVEIA DA PAZ - CE002003
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DE TESE
REPETITIVA. SOBRESTAMENTO. EXTENSÃO. DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. FALTA DE
INSURGÊNCIA QUANTO AO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DA
SENTENÇA. LEI N. 13.465/2017. EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO.
ALTERAÇÃO DO MOMENTO DE SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ESCOPO DE
SOBRESTAMENTO. RESTRIÇÃO AO CAPÍTULO DAS TESES
AFETADAS. POSSIBILIDADE DE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO E
CORRESPONDENTE SEGUIMENTO DO PROCESSO. ENUNCIADO
126 DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL/CJF.
EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE.
1. Na hipótese de inexistir insurgência quanto ao capítulo da sentença
relativa aos juros compensatórios, ou de não ser aplicável o reexame
necessário, não há que se falar em sobrestamento do feito.
2. A Lei n. 13.465/2017 afastou a incidência do art. 15-A do Decreto-Lei n.
3.365/1941 no tocante às desapropriações para reforma agrária, sendo
inaplicáveis as teses repetitivas sujeitas à revisão dos processos em que
a imissão na posse tenha ocorrido a partir de sua vigência. Por
conseguinte, tais casos não devem ser abrangidos pela suspensão.
3. Quanto ao pleito para que a suspensão ocorra somente após a
interposição do recurso especial, os aclaratórios não prosperam, seja
porque é inexistente qualquer vício de fundamentação nesse ponto, seja
porque tal providência destoa da lógica atribuída ao regime de
precedentes judiciais estabelecido no CPC/2015. Da mesma forma, não
há que se falar em risco de sobrestamento do feito por ocasião do
indeferimento da imissão provisória na posse do imóvel, porquanto, em tal
etapa, não há debate sobre o índice de juros compensatórios aplicável.
4. Nos termos do Enunciado 126 da II Jornada de Direito Processual
Civil/CJF, "o juiz pode resolver parcialmente o mérito, em relação à
matéria não afetada para julgamento, nos processos suspensos em razão
de recursos repetitivos, repercussão geral, incidente de resolução de
demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência". Assim,
deverá o juiz deixar de proferir decisão sobre as teses afetadas,
sobrestando o processo quanto aos capítulos relacionados, sem prejuízo
de decisão e seguimento do feito no que diga respeito às demais
questões. A homologação de acordo entre as partes excluindo a questão
das matérias controvertidas também afastará o sobrestamento.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, para esclarecer que não
estão compreendidos na ordem de sobrestamento: i) os feitos
expropriatórios em que não haja recurso quanto aos juros compensatórios
ou não estejam sujeitos a reexame necessário e, em nome da segurança
jurídica, os feitos já transitados em julgado até a data da publicação do
acórdão paradigma; ii) as desapropriações para reforma agrária cuja
imissão na posse tenha ocorrido após a vigência da Lei n. 13.465/2017; e
iii) as questões controvertidas alheias ao debate dos juros
compensatórios, nos termos do Enunciado n. 126 da II Jornada de Direito
Processual Civil/CJF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 26 de junho de 2019(Data do Julgamento)
Ministro Og Fernandes
Relator