Apreensão, arrecadação e destinação dos bens do acusado e desapropriação de terras utilizadas para o cultivo de culturas ilegais – Lei de Drogas (2025)
Trata dos dispositivos da Lei nº 11.343/06 a respeito dos bens do acusado relacionados aos crimes nela previstos, bem como a previsão constitucional sobre a desapropriação de terras usadas para culturas ilegais de substância entorpecente e o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico.
- Bens ou valores obtidos com o tráfico
- Bens utilizados para o tráfico
- Desapropriação de terras utilizadas para o cultivo de culturas ilegais
- Referências bibliográficas
Bens ou valores obtidos com o tráfico
O artigo 60 da Lei de Drogas dispõe que o juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal.
A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.
Decretadas quaisquer das medidas, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita...