Apreensão, arrecadação e destinação dos bens do acusado e desapropriação de terras utilizadas para o cultivo de culturas ilegais – Lei de Drogas
Trata dos dispositivos da Lei nº 11.343/06 a respeito dos bens do acusado relacionados aos crimes nela previstos, bem como a previsão constitucional sobre a desapropriação de terras usadas para culturas ilegais de substância entorpecente e o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico.
Bens ou valores obtidos com o tráfico
O artigo 60 da Lei de Drogas dispõe que o juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal.
A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.
Se as medidas assecuratórias recaírem sobre moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, será determinada, imediatamente, a sua conversão em moeda nacional. A moeda estrangeira apreendida em espécie deve ser encaminhada a instituição...