Apreensão, arrecadação e destinação dos bens do acusado e desapropriação de terras utilizadas para o cultivo de culturas ilegais – Lei de Drogas (2025)

Trata dos dispositivos da Lei nº 11.343/06 a respeito dos bens do acusado relacionados aos crimes nela previstos, bem como a previsão constitucional sobre a desapropriação de terras usadas para culturas ilegais de substância entorpecente e o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico.

Neste resumo:
  • Bens ou valores obtidos com o tráfico
  • Bens utilizados para o tráfico
  • Desapropriação de terras utilizadas para o cultivo de culturas ilegais
  • Referências bibliográficas

Bens ou valores obtidos com o tráfico

O artigo 60 da Lei de Drogas dispõe que o juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal.

A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.

Decretadas quaisquer das medidas, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita...

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