Incra pode contestar em ressarcitória indenização paga a quem não tinha domínio do imóvel desapropriado

Incra pode contestar em ressarcitória indenização paga a quem não tinha domínio do imóvel desapropriado

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento de que a titularidade do imóvel não é objeto do julgado expropriatório e, por isso, não se perfaz a coisa julgada. Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para cancelar decisão que mantinha o pagamento de indenização de terreno expropriado a quem não tinha a titularidade do bem.

Para a turma, a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contrariou entendimento fixado pelo STJ, segundo o qual a ação de desapropriação não transita em julgado em relação à questão do domínio das terras desapropriadas.

O caso teve origem em 1986, quando o Incra entrou com pedido de desapropriação de uma área correspondente a 2.500 hectares localizada no município de Conceição do Araguaia (PR), pagando cerca de R$ 25 mil ao suposto proprietário do local. Contudo, em 2004, o instituto constatou irregularidades na documentação do imóvel, verificando que ele tinha origem ilegítima, fundada em título provisório, e constatando que o beneficiário do valor da expropriação não era o verdadeiro dono do lugar.

Em primeira instância, o suposto proprietário foi condenado a restituir a quantia paga pelo Incra. Entretanto, a decisão foi alterada pelo TRF1, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da ação de desapropriação afasta a possibilidade de análise do suposto direito à restituição do valor que o Incra alega ter pago indevidamente a quem não detinha o domínio do imóvel.

Em recurso especial, o Incra pediu que fosse afastada a coisa julgada e determinado o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. Além disso, o ente público observou que a discussão sobre a desapropriação não tratou do domínio; portanto, não se poderia falar em coisa julgada, de acordo com os artigos 467 e 468 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Argumentou, ainda, que a sentença na desapropriação não tratou da validade do domínio privado do imóvel, nem de quem seria o real credor da indenização, não havendo também que se falar em coisa julgada nesses pontos.

Imóvel desapropriado

Segundo o relator, ministro Sérgio Kukina, “a demanda desapropriatória não forma coisa julgada material em relação ao domínio do imóvel, pois a lide expropriatória gira em torno tão somente da justa indenização”. O ministro lembrou que esse entendimento já havia sido fixado durante o julgamento do REsp 985.682 e na AR 2.074.

Em reforço, Kukina lembrou que a coisa julgada tem sido afastada quando a decisão de primeira instância na ação desapropriatória é contrária ao princípio constitucional da justa indenização ou decide em discordância com os dados fáticos da causa, como no caso analisado, em que o beneficiário da indenização não é o verdadeiro proprietário do terreno. Sobre esse tema, o ministro destacou os julgamentos do REsp 1.352.230 e do AgRg no Ag 1.380.693.

“Não viola a coisa julgada o ajuizamento de ação ressarcitória pelo Incra, sob o fundamento de que a indenização paga na desapropriação foi percebida por quem não detinha o domínio do imóvel expropriado”, afirmou o relator ao anular as decisões do TRF1 e determinar o retorno dos autos para que seja realizada nova apreciação com base nos fundamentos indicados pelo STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.590.807 - PA (2011/0283590-1)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) - RS046424
RECORRIDO : DIOCESE DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA
ADVOGADO : AGNALDO JURANDYR SILVA E OUTRO(S) - DF000790
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO AJUIZADA PELO INCRA,
OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO
INDEVIDAMENTE EM DEMANDA DESAPROPRIATÓRIA, SOB
O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE RÉ NÃO DETINHA A
PROPRIEDADE DA ÁREA EXPROPRIADA. COISA JULGADA
FORMADA NA DESAPROPRIAÇÃO NÃO ENGLOBA A
DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO DO IMÓVEL.
1. De acordo com precedentes desta Corte Superior, a demanda
desapropriatória não forma coisa julgada material em relação à questão
do domínio do imóvel, pois a lide expropriatória gira em torno
tão-somente da justa indenização.
2. Portanto, não viola a coisa julgada o ajuizamento de ação ressarcitória
pelo INCRA, sob o fundamento de que a indenização paga na
desapropriação foi percebida por quem não detinha o domínio do imóvel
expropriado.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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