A indenização na desapropriação de imóvel urbano pelo Poder Público, para fins de interesse público
Abordagem acerca dos procedimentos para a desapropriação de imóvel urbano, para fins de utilidade pública, notadamente, quanto ao pagamento da justa indenização.
A desapropriação, que se origina através de um decreto do Poder Executivo ou através da edição de uma Lei - atesta a utilidade publica sobre determinado bem, que se resume à perda de um bem pelo particular-proprietário em favor do Estado, em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, recompensando-o pela justa indenização.
Assim, a Constituição Federal assegura ao proprietário de bem imóvel, em caso de desapropriação, o direito de perceber em dinheiro o valor da “justa indenização”, com natural precedência da respectiva avaliação do bem, a fim de constituí-la contemporaneamente.
Por assim dizer, a desapropriação se desenvolve por meio de uma sequência de atos definidos em lei e que, por finalidade, ocorre a incorporação do bem particular ao patrimônio público. Após a sua efetivação, o bem se incorpora ao acervo público, não podendo reavê-lo se for cumprida a finalidade do decreto ou lei, bem como, ainda, se for dada outra utilidade pública, podendo a discussão somente versar sobre as perdas e danos.
De tal modo, o procedimento de desapropriação consiste em duas fases, a declaratória e a executória.
Na fase declaratória, o Poder Público declara a utilidade pública do bem para fins de desapropriação. Assim sendo, o ato pode ser exteriorado por meio de decreto do Poder Executivo ou através de Lei.
Urge esclarecer que podem ser sujeitos ativos da fase declaratória a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Destaca-se, contudo, que leis podem atribuir o poder expropriatório a outras entidades da administração indireta, como é o caso do DNIT.
Portanto, os efeitos da fase declaratória é o de identificar o bem a ser desapropriado, apontando suas benfeitorias, autorizando o poder expropriante a fazer aferições internas no bem, com a finalidade de somar o valor da indenização.
Já a fase executória pode abranger a fase administrativa (quando há acordo quanto ao valor da indenização) ou judicial (quando é o Estado-Juiz quem fixa o valor da justa indenização). Concluindo-se então, que compreende os atos pelos quais o Poder Público promove a desapropriação, ou seja, adota as medidas necessárias à efetivação da desapropriação, pela integração do bem ao patrimônio público.
Por fim, o valor da indenização incluirá: (i) o valor do bem expropriado, com as benfeitorias; (ii) os lucros cessantes e danos emergentes; (iii) juros compensatórios (quando houver imissão provisória na posse); (iv) juros moratórios; (v) honorários advocatícios; (vi) custas e despesas processuais; e, (vi) correção monetária.
No que se refere ao ato de imissão de posse dos imóveis residenciais urbanos, o Poder Público deve observar o disposto no Decreto-lei 1.075/70, razão pela qual, a imissão provisória na posse somente é cabível quando o expropriado (proprietário do bem), se manifestar acerca do valor da indenização oferecida.
De modo que, a leitura dos regramentos legais vigentes, demonstra que o Estado não pode se imitir na posse do bem do particular e incluí-lo em seu acervo patrimonial, sem garantir, no entanto, a prévia justa indenização.
O problema é que não raras vezes tem-se observado descuido do Poder Público com relação a tal aspecto legal de justiça, qual seja, de indenizar justamente o proprietário do bem desapropriado.
Em casos tais, cabe ao particular ajuizar a ação competente para obrigar o expropriante a pagar a justa indenização, que deve versar sobre o lote de terreno e todas as suas benfeitorias, inclusive, em relação àqueles que já tenham sofrido a dita imissão, configurando a chamada desapropriação indireta.