Honorários de perito em ação de desapropriação deve ser adiantado pelo ente público expropriante

Honorários de perito em ação de desapropriação deve ser adiantado pelo ente público expropriante

Em agravo de instrumento interposto contra a decisão que determina ao dono de propriedade alvo de desapropriação agrária o adiantamento dos honorários periciais, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) decidiu que, ainda que o proprietário (expropriado) tenha contestado o valor da oferta feita pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), não pode ter despesas com a desapropriação, menos ainda quando busca os subsídios necessários à aferição da justa indenização, de base constitucional.

Na decisã agravada o magistrado de primeiro grau determinou que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários é do expropriado, uma vez que o pedido de perícia havia sido feito pelo proprietário por discordar da avaliação administrativa da fazenda, em R$ 9.247.780,20 (nove milhões, duzentos e quarenta e sete mil, setecentos e oitenta reais e vinte centavos).

Segundo o Relator do processo, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, a própria existência da ação judicial de desapropriação direta pressupõe a discordância do expropriado com o valor apurado pela administração para seu bem. Essa ação, prosseguiu o magistrado, tem a característica de que a identificação do valor justo da indenização é pressuposto constitucional deste ato administrativo, conforme os arts. 5º, XXIV e 184 da Constituição Federal (CF)

Não se aplica ao caso, explicou o juiz federal, em face dessa característica, o preceito do art. 95 do Código de Processo Civil (CPC), quando estabelece que o perito deve ser pago por quem requereu a perícia. Acrescentou que a Lei Complementar 76/1993 dispõe que “se o expropriado contestar a oferta do expropriante, o juiz determinará a realização de prova pericial” e que os valores devem ser adiantados pelo expropriante, no caso o Incra, que será ressarcido no caso de sair vencedor, especialmente porque a perícia, pelo que se observou da ata de audiência, foi determinada pelo juízo e não requerida pelo proprietário da fazenda.

Processo 1006688-29.2019.4.01.0000

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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