Crimes contra Administração Pública III
Analisa as peculiaridades dos crimes de facilitação de contrabando ou descaminho, prevaricação e condescendência criminosa.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Prevê o artigo 318, do Código Penal, que é crime "facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".
- Sujeito ativo: o crime em questão só pode ser praticado por funcionário público;
- Sujeito passivo: é o Estado;
- Objeto jurídico: é a administração pública, tendo em vista seu interesse patrimonial e moral;
- Objeto material: consiste na mercadoria contrabandeada ou no imposto não recolhido;
- Elementos objetivos do tipo: "facilitar", ou seja, tornar mais fácil, sem exigir muito esforço, a infração do dever funcional. Assim, não é suficiente que o funcionário facilite o contrabando ou descaminho, sendo fundamental para configuração do crime que o faça deixando de cumprir seus deveres decorrentes da função previstos em lei. Para tanto, o sujeito ativo deve ocupar função de controlar, fiscalizar e impedir a entrada de mercadoria proibida no território...