Crimes praticados por particular contra a Administração em geral I (2023)
Aborda as características e particularidades dos crimes de usurpação de função pública, desacato, tráfico de influência e corrupção ativa.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o particular é todo aquele que não exerce função pública. O Capítulo II, do Título XI, do Código Penal, trata dos crimes praticados por particular contra a Administração em Geral, não se confundindo com os delitos previstos no capítulo anterior, que prevê os crimes funcionais, ou seja, praticados por funcionários públicos, embora alguns juristas entendam que os crimes praticados por aqueles possam eventualmente ser praticados por estes.
Usurpação de função pública
Dispõe o artigo 328, do Código Penal, ser crime "usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa".
- Sujeito ativo: em regra referido crime pode ser praticado somente por particular, embora haja entendimento diverso de que também possa ser praticado por funcionário público, nos casos em que usurpa função que não lhe é atribuída;
- Sujeito passivo: é o Estado;
- Objeto jurídico: é a Administração Pública;
- Objeto material: é a função pública;
- Elemento...