Funcionário público para efeitos penais
É o agente que exerce cargo (criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres públicos), emprego (em regime especial ou da CLT, normalmente para serviço temporário) ou função pública (atribuições públicas que não correspondam a cargo ou emprego público). Por força do § 1º, do artigo 327, do Código Penal, se considera funcionário por equiparação o agente que exerce suas atividades em autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público, concessionárias ou permissionárias de serviço público (empresas contratadas) e até mesmo em empresas conveniadas, não abrangendo pessoas que trabalham em empresas contratadas com a finalidade de prestar serviço para a Administração Pública quando não se trata de atividade típica desta. O dispositivo ainda prevê no § 2º aumento de pena quando os sujeitos ativos dos crimes forem ocupantes de cargos em comissão (nomeados em confiança) ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
- Artigo 327 do Código Penal
- GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2011.
- Crime contra a Administração pública
- Abandono de cargo
- Concussão
- Corrupção passiva
- Excesso de exação
- Prevaricação
- Peculato
- Direito Penal