Abandono de função
Revisão geral. Este material não sofreu alterações até esta data. (06/jul/2020) | | |
Revisão geral. Este material não sofreu alterações até esta data. (26/mar/2017) | ||
Revisão geral. Este material não sofreu alterações até esta data. (24/fev/2015) | ||
Publicado originalmente no DireitoNet. (07/out/2013) |
Trata-se de crime contra a Administração Pública que se configura quando o funcionário público se afasta do seu cargo por tempo juridicamente relevante, colocando em risco a regularidade dos serviços prestados. O sujeito ativo crime é o funcionário que ocupa cargo público. A ação penal é pública incondicionada, de competência do Juizado Especial Criminal, exceto na figura qualificada do art. 323, § 2º, do CP.
Fundamentação:
Temas relacionados:
Referências bibliográficas:
Veja mais sobre Abandono de função no DireitoNet.
Imprimir