Crimes contra a Administração Pública VI

Abrange o conceito de funcionário público para efeitos penais.

Preceitua o artigo 327, do Código Penal, que "considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública". O § 1º, deste mesmo artigo, por sua vez, afirma que "equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública".

Note-se que a pena dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral aumenta-se em um terço quando os autores forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

- Cargo público: trata-se de posto criado por lei na estrutura hierárquica da administração pública, com denominação e padrão de vencimentos próprios, ocupado por servidor com vínculo...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

A importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio autoriza a aplicação do princípio da insignificância?

A importação clandestina de medicamentos configura crime de contrabando, no entanto, a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, aplicando-se, excepcionalmente, o princípio da insignificância.

Respondida em 07/10/2022
É possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho mesmo sendo um delito que atenta contra a administração pública?

A jurisprudência do STJ e STF é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho  quando o valor do débito tributário for igual ou inferior a 20 mil reais.

Respondida em 07/10/2022
O pagamento ou o parcelamento dos débitos tributários extingue a punibilidade do crime de descaminho?

O pagamento ou o parcelamento dos débitos tributários não extingue a punibilidade do crime de descaminho, tendo em vista a natureza formal do delito.

Respondida em 07/10/2022
Sendo a ação penal precedida de inquérito policial, é necessária a notificação do funcionário público?

A notificação do funcionário público, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial (Súmula nº 330 do STJ).

Respondida em 07/10/2022
São considerados funcionários públicos, para fins penais, advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado onde não existe Defensoria Pública?

Os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde não existe Defensoria Pública, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do artigo 327 do Código Penal.

Respondida em 07/10/2022
Tendo em vista o princípio da insignificância, é possível a absolvição de funcionário público que tenha desviado ou furtado bens de valor não muito elevado?

É  dominante o entendimento nos tribunais superiores sobre ser incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta em face do princípio da insignificância nos crimes cometidos por funcionário público contra a Administração, uma vez que o bem jurídico principal tutelado é a moralidade da Administração Pública, e não o valor dos bens.

Respondida em 09/03/2020
Há necessidade de reparação do dano para a progressão de regime?

De acordo com o artigo 33, § 4º, do Código Penal, o funcionário condenado por crime contra a Administração Pública somente pode progredir de regime durante a execução da pena caso já tenha reparado o dano causado ou devolvido o produto do crime. A respeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu: “É constitucional o art. 33, § 4º, do Código Penal, que condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a Administração Pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito” (EP 22 ProgReg-AgR — Rel. Min. Roberto Barroso — Tribunal Pleno — julgado em 17.12.2014, processo eletrônico DJe-052, divulg. 17.03.2015, public. 18.03.2015).

Respondida em 09/03/2020
O particular que, ciente da condição de funcionário público do comparsa, o ajuda a cometer o delito responde também pelo crime funcional?

Nota-se que nos crimes funcionais a condição de funcionário público é elementar. Assim, tendo em vista o artigo 30 do Código Penal, as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, se comunicam a todos os demais e, portanto, o particular pode ser coautor e partícipe de crime funcional. 

Respondida em 09/03/2020
O que são crimes funcionais impróprios?

São delitos que, excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza, como, por exemplo, no peculato.

Respondida em 09/03/2020
O que são crimes funcionais próprios?

São delitos cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico, como, por exemplo, o crime de prevaricação.

Respondida em 09/03/2020
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