Crimes contra a Administração Pública VI
Abrange o conceito de funcionário público para efeitos penais.
Preceitua o artigo 327, do Código Penal, que "considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública". O § 1º, deste mesmo artigo, por sua vez, afirma que "equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública".
Note-se que a pena dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral aumenta-se em um terço quando os autores forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
- Cargo público: trata-se de posto criado por lei na estrutura hierárquica da administração pública, com denominação e padrão de vencimentos próprios, ocupado por servidor com vínculo...