Crimes contra a Administração da Justiça I
Crimes de reingresso de estrangeiro expulso, denunciação caluniosa, comunicação falsa de crime ou de contravenção e autoacusação falsa, descrevendo suas particularidades.
Reingresso de estrangeiro expulso
Prevê o artigo 338, do Código Penal, que é crime "reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena".
- Sujeito ativo: somente o estrangeiro oficialmente expulso do país;
- Sujeito passivo: é o Estado;
- Elementos objetivos do tipo: "reingressar" (voltar) no território nacional (local onde o Brasil exerce sua soberania) o estrangeiro que dele foi expulso legalmente, nos termos dos arts. 65 a 75 da lei nº 6.815/80 (a expulsão ocorre quando o estrangeiro apresenta graves indícios de periculosidade ou indesejabilidade no país);
- Elemento subjetivo do tipo específico: não há;
- Elemento subjetivo do crime: é o dolo;
- Classificação: trata-se de crime próprio; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo e plurissubsistente.
Note-se que o crime em questão admite tentativa e se consuma quando houver o reingresso do estrangeiro expulso...