Crimes contra a fé pública - moeda falsa
Tipos penais do Título X, Capítulo I, da parte especial do Código Penal, que trata dos crimes de moeda falsa, crimes assimilados ao de moeda falsa, petrechos para falsificação de moeda e emissão de título ao portador sem permissão legal.
- Introdução
- Moeda falsa
- Crimes assimilados ao de moeda falsa
- Petrechos para falsificação de moeda
- Emissão de título ao portador sem permissão legal
- Referências bibliográficas
Introdução
A fé pública, o bem que se procura proteger por meio destes tipos penais, é a crença ou convicção geral na genuinidade e valor dos documentos, atos etc.,
prescritos ou usuais para as relações jurídicas e sociais.
O falso é o meio utilizado pelo agente nas infrações penais em que a fé pública é atacada. O falso se contrapõe ao real, ao que é legítimo, verdadeiro.
Embora a fé pública seja o bem juridicamente protegido pelas infrações penais do Título X da Parte Especial do Código Penal, há uma proteção secundária de
outros bens, a exemplo do que ocorre com o patrimônio, no delito de moeda falsa.
Não há delito de falso sem a potencialidade lesiva (possibilidade de dano), se o falso é grosseiro, incapaz de enganar, ou forma um documento nulo, não
ofende a fé pública e, por isso, inexiste crime. Porém, se o agente conseguir enganar a vítima mesmo com imitação grosseira, pode-se dizer que estará configurado o crime de estelionato, de acordo com a Súmula 73, do STJ.
O falso também deve ter...