Crimes contra a Administração da Justiça V
Trata dos crimes de motim de preso, patrocínio infiel, patrocínio simultâneo ou tergiversação, sonegação de papel ou objeto de valor probatório, exploração de prestígio, violência ou fraude em arrematação judicial e desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.
Motim de presos
Preceitua o artigo 354, do Código Penal, que é crime "amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência".
- Sujeito ativo: o preso, apenas;
- Sujeito passivo: é o Estado;
- Objeto jurídico: é a administração da justiça;
- Elementos objetivos do tipo: "amotinarem-se" (revoltarem-se) os presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão (trata-se de crime de concurso necessário);
- Elemento subjetivo do tipo específico: não há;
- Elemento subjetivo do crime: é o dolo;
- Classificação: trata-se de crime próprio; material (consuma-se quando houver perturbação da ordem); de forma livre; comissivo ou omissivo, dependendo de cada situação; permanente; plurissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente, conforme o caso.
O crime em comento admite a tentativa apenas na forma plurissubsistente, e se consuma quando houver a perturbação da ordem.
Patrocínio infiel e Patrocínio simultâneo...