Competência (Processo Civil)
Competência internacional, sentença estrangeira, competência do juiz brasileiro, competência concorrente, competência internacional exclusiva e competência interna.
Competência internacional
Prevê o artigo 16, do Código de Processo Civil, que "a jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código". Assim, o juiz brasileiro não tem jurisdição em outros territórios, devido à soberania de cada país. Para Cândido Rangel Dinamarco há três razões para se estabelecer a justiça estrangeira em detrimento da nacional, são elas: "a) a impossibilidade ou grande dificuldade para cumprir em território estrangeiro certas decisões dos juízes nacionais, b) a irrelevância de muitos conflitos em face dos interesses que o Estado compete preservar e c) a conveniência política de manter certos padrões de recíproco respeito em relação a outros Estados" (Instituições, cit., v.1, p. 330).
A soberania dos países limita a jurisdição. Assim, não adiantaria a lei brasileira autorizar o processamento de determinadas ações perante nossa justiça, se a decisão aqui proferida não for exequível por violar a soberania...