Ação envolvendo contrato de representação comercial é remetida à Justiça Comum

Ação envolvendo contrato de representação comercial é remetida à Justiça Comum

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de uma representante comercial de Dom Pedrito (RS) contra a Tim Celular S.A. A decisão segue o entendimento, de natureza vinculante, firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a competência, nesse caso, é da Justiça Comum (estadual).

Representação comercial

Na ação ordinária de rescisão de contratos de representação comercial, a trabalhadora contou que foram firmados dois contratos distintos, um de prestação de serviços e outro de representação comercial. Segundo ela, a Tim passou a descumprir cláusulas contratuais, tornando inviável a manutenção dos serviços. Além da rescisão, ela pedia indenização por danos morais.

Competências

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé (RS) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a causa, sob o fundamento de que a expressão “relação de trabalho”, prevista no artigo 114 da Constituição da República, é muito ampla, mas não pode abranger a relação de natureza civil e comercial entre pessoas jurídicas.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), na análise do recurso, reformou a sentença. Para o órgão, a ação proposta por representante comercial pessoa física para a discussão de matéria relacionada à prestação de serviços se enquadra nas competências da Justiça do Trabalho. Com isso, determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para que fosse julgado.

STF

O relator do recurso de revista da Tim, ministro Augusto César, explicou que a jurisprudência do TST era no sentido de que a Justiça do Trabalho detinha competência para processar e julgar demandas oriundas da relação de trabalho, inclusive conflitos relativos à representação comercial. Contudo, o STF, em 2020, ao fixar tese de repercussão geral (Tema 550), declarou a competência da Justiça Comum nos casos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, por entender que não há relação de trabalho entre as partes, mas relação comercial regida por lei própria (Lei 4.886/1965). 

Em atenção ao precedente firmado pelo STF, de caráter vinculante (que vale para todos os casos que discutam matéria idêntica), a Turma, por unanimidade, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum

Processo: RR-59400-23.2008.5.04.0811
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TEMA 550 DA
TABELA EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT
ATENDIDOS. Cumpre esclarecer que a
jurisprudência desta Corte era no sentido de
que a Justiça do Trabalho detinha competência
material, com fulcro no artigo 114, I e IX, da CF,
alterado pela Emenda Constitucional n.º
45/2004, para processar e julgar demandas
oriundas da relação de trabalho, inclusive
proveniente de lide envolvendo relação de
trabalho do representante comercial. Todavia,
o Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o
Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral, nos
autos do Recurso Extraordinário nº 606.003,
em 28/9/2020, fixou tese no sentido de
declarar a competência da Justiça Comum para
processar e julgar as lides envolvendo relação
jurídica entre representante e representada
comerciais, por entender que não há relação
de trabalho entre as parte. Logo, em atenção
ao precedente firmado pelo STF, de caráter
vinculante, impõe-se reconhecer a
incompetência da Justiça do Trabalho para o
julgamento do presente feito,
determinando-se, por conseguinte, a remessa
dos autos à Justiça Comum. Prejudicado o
exame dos demais temas do apelo Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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