Competência II (Direitos Difusos e Coletivos)
Competência territorial em matéria de interesses difusos e coletivos e competência relativa em matéria de defesa do consumidor.
Introdução
Como é sabido, a defesa dos interesses difusos e coletivos é de competência absoluta, por ser funcional, conforme dispõe o artigo 2º, da Lei da Ação Civil Pública. No entanto, o artigo 16, do mesmo diploma, com a nova redação dada pela Lei nº 9.494/97, menciona, equivocadamente, ser de competência territorial.
Já quanto aos interesses individuais e homogêneos, o artigo 93, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece suas próprias regras de competência. Assim: "Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional (...)"
Nesse passo, ensina Mazzilli que "embora colocada no Capítulo referente à defesa de interesses individuais homogêneos do Código do Consumidor, a regra do art. 93 aplica-se à defesa de interesses individuais homogêneos de qualquer natureza...