Justiça do Trabalho deve julgar ação envolvendo acusações após o término do contrato

Justiça do Trabalho deve julgar ação envolvendo acusações após o término do contrato

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar um pedido de indenização por danos morais contra uma empresa que fez alegações desabonadoras sobre uma ex-empregada depois de extinto o contrato de trabalho. Segundo a decisão, o caso envolve responsabilidade pós-contratual, tendo como causa subjacente o contrato havido entre empresa e empregada.

Danos morais

A empregada trabalhou durante um ano como atendente da Sul Mercadológica e Locação Ltda., de Florianópolis (SC), realizando operações de atendimento a clientes em pedidos de emergência, e foi demitida sem justa causa em setembro de 2014. No ano seguinte, ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, com pedido de indenização, afirmando que era orientada a mentir aos clientes.

Acusações levianas

Contudo, no curso da ação trabalhista, a empregadora teria feito várias acusações “desabonadoras, injustas e levianas” à ex-empregada, alegando que ela e um colega, ouvido como testemunha,  teriam sido treinados para prestar depoimentos e mentido em juízo. Ainda segundo ela, a empregadora chegou a pedir instauração de inquérito na Polícia Federal contra os dois.

Diante disso, em março de 2016, a atendente ajuizou nova ação, desta vez pedindo a condenação da ex-empregadora em razão dessas acusações.

Justiça Comum

Todavia, tanto o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entenderam que o pedido de indenização não estava vinculado à relação de trabalho. Para as instâncias ordinárias, a acusação de mentira ou falso testemunho teria de ser julgada pela Justiça Comum, e o fato de a atendente ter sido empregada da Sul Mercadológica não atrairia a competência da Justiça do Trabalho.  

Competência

Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso da atendente, a competência para julgar o caso é da Justiça do Trabalho, conforme disposto no artigo 114 da Constituição Federal. “Os conflitos oriundos da relação de trabalho englobam as condições em que os serviços trabalhistas são prestados, assim como danos pré e pós-contratuais dele decorrentes”, afirmou.

Segundo o ministro, o pedido de indenização tem estreita ligação com o contrato de trabalho. “As alegadas ofensas direcionadas à trabalhadora, ainda que praticadas pela empresa no âmbito da relação jurídica processual, têm como cerne a veracidade dos fatos ocorridos na época do vínculo de emprego e manifestados pela empregada em ação trabalhista anteriormente ajuizada”, ressaltou.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Turma, e o processo, agora, deverá retornar à Vara de Florianópolis para novo julgamento.

Processo: RR-292-65.2016.5.12.0001 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA
EX-EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE OFENSAS
COMETIDAS PELA RECLAMADA NO ÂMBITO
DE RELAÇÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Demonstrado no
agravo de instrumento que o recurso de revista
preenchia os requisitos do art. 896 da CLT,
dá-se provimento ao agravo de instrumento
para melhor análise da alegada violação do art.
114, I e IX, da CF, suscitada no recurso de
revista. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI
Nº 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS CONTRA EX-EMPREGADOR.
ALEGAÇÃO DE OFENSAS COMETIDAS PELA
RECLAMADA NO ÂMBITO DE RELAÇÃO
PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. A controvérsia em exame consiste
em perquirir se há a competência da Justiça do
Trabalho para processar e julgar a presente
ação de indenização por dano moral
envolvendo responsabilidade pós-contratual,
tendo como causa subjacente o contrato
empregatício anteriormente mantido entre a
Autora e a Reclamada. No caso, a Reclamante
requer a condenação da Reclamada no
pagamento de indenização por danos morais e
delineia, como causa de pedir, o fato de a Ré
(ex-empregadora) ter-lhe feito acusações
desabonadoras, injustas e levianas, em razão do
depoimento pessoal obreiro prestado na ação
trabalhista (processo nº.
0000029-67.2015.5.12.0001). Nesse cenário,
verifica-se que o pleito indenizatório em exame
possui estreita ligação com o contrato de
trabalho mantido entre a Reclamante e a
Reclamada, na medida em que as alegadas
ofensas direcionadas à Autora, ainda que
praticadas pela Ré no âmbito da relação
jurídica processual, têm como cerne a
veracidade dos fatos ocorridos à época do
vínculo de emprego e manifestados pela
obreira em ação trabalhista anteriormente
ajuizada. Logo, a hipótese em análise
subsume-se ao disposto no art. 114, VI e IX, da
Constituição Federal, o que atrai a competência
desta Justiça Especializada para processar e
julgar a presente lide. Julgados do TST e do STJ.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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