Ação de auxiliar da Apex em Angola será julgada pela Justiça do Trabalho

Ação de auxiliar da Apex em Angola será julgada pela Justiça do Trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda de uma auxiliar administrativa contratada pela Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil) para prestar serviços em Angola. Ao rejeitar o recurso da Apex, a Turma assinalou que a autoridade brasileira é competente sempre que o réu (no caso, a agência) estiver domiciliado no Brasil.

Contrato

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que havia sido contratada em 2012, no Brasil, primeiro como prestadora de serviços de assessoria. Posteriormente, para fins de visto de trabalho, foi formalizado o contrato de trabalho para a função de chefe de setor da área administrativa. Sua pretensão, na reclamação trabalhista, é o recebimento de verbas rescisórias. 

Em sua defesa, a Apex sustentou que a trabalhadora fora contratada por seu escritório de representação em Luanda, pessoa jurídica com personalidade própria. Como o contrato fora firmado e realizado integralmente no exterior com empresa sediada em Estado estrangeir, não haveria competência da Justiça brasileira.

Extensão da unidade matriz

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO), no entanto, decidiu que a competência para julgar o caso é da Justiça do Trabalho. Segundo o TRT, a Apex é um serviço social autônomo, cuja finalidade é promover produtos e serviços brasileiros no exterior, atraindo investimentos estrangeiros para setores estratégicos da economia brasileira. Conforme seu estatuto, a Apex-Brasil está submetida à ingerência direta do poder público, representado, nos conselhos deliberativo e fiscal, pelos titulares de diversos ministérios e órgãos públicos, e seu diretor executivo é indicado pelo presidente da República. Assim, o escritório em Angola é uma extensão da unidade matriz, ainda que ele conte com registro de CNPJ distinto. 

Territorialidade

Segundo o relator do agravo da Apex, ministro Cláudio Brandão, a competência da Justiça do Trabalho está definida no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. O artigo 651 da CLT, por sua vez, a define em razão do lugar. Uma das exceções à regra da territorialidade define que a competência se estende aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

O ministro acrescentou, ainda, que o Código de Processo Civil estabelece ser competente a autoridade judiciária brasileira sempre que o réu estiver domiciliado no Brasil, considerando-se assim a pessoa jurídica que aqui tiver agência, filial ou sucursal. Portanto, deve ser mantido o entendimento do TRT.

A decisão foi unânime.

Processo:  Ag-AIRR-459-64.2015.5.10.0004

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. Cinge-se a
controvérsia em definir se esta
Especializada possui competência para
apreciar a presente demanda, que versa
sobre empregada brasileira contratada
no exterior para prestar serviços em
solo estrangeiro. A competência da
Justiça do Trabalho para apreciar
demandas relacionadas às relações de
trabalho está definida no artigo 114, I,
da Constituição Federal. O artigo 651,
caput, da CLT, por sua vez, a define, em
razão do lugar. No § 2º do mencionado
preceito está prevista uma das exceções
à regra da territorialidade, que define
que a competência estende-se aos
dissídios ocorridos em agência ou
filial no estrangeiro, desde que o
empregado seja brasileiro e não haja
convenção internacional dispondo em
contrário. Ainda, o artigo 21, I e
parágrafo único, do CPC/2015 estabelece
ser competente a autoridade judiciária
brasileira sempre que o réu estiver
domiciliado no Brasil, considerando-se
assim a pessoa jurídica que aqui tiver
agência, filial ou sucursal. Portanto,
deve ser mantido o entendimento adotado
no acórdão regional, no sentido de ser
a Justiça do Trabalho brasileira a
competente para julgar o caso. Agravo
conhecido e não provido.
RELAÇÃO DE EMPREGO E VERBAS
RESCISÓRIAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. A
Lei nº 11.962/2009, ao alterar o texto
do artigo 1º da Lei nº 7.064/82,
estendeu a todos os trabalhadores
contratados no Brasil ou transferidos
por seus empregadores para prestar
serviços no exterior tal aplicação. A
garantia abrange não somente os
dispositivos concernentes à
transferência e retorno para o Brasil,
mas também o próprio universo normativo
que regula o contrato durante o período
de permanência do empregado no
exterior. Assim, assegura-se ao
trabalhador brasileiro contratado para
prestar serviços no exterior a
possibilidade de aplicação da
legislação pátria “quando mais favorável do
que a legislação territorial, no conjunto de normas e em
relação a cada matéria” (inciso II do artigo
3º da Lei nº 7.064/82). Esse panorama
jurídico motivou, inclusive, o
cancelamento da Súmula nº 207 desta
Corte. Afinal, a possibilidade de
aplicação da norma mais favorável ao
trabalhador se contrapõe à rigidez do
princípio da territorialidade, antes
consagrado na jurisprudência deste
Tribunal. Na hipótese dos autos, o
Tribunal Regional, soberano no exame do
conjunto fático-probatório, registrou
que a legislação brasileira é mais
benéfica à reclamante. Assim, sendo
aplicável a legislação brasileira e,
tendo a recorrente alegado óbice
presente somente na legislação
estrangeira, não há equívoco a ser
sanado no acórdão regional. Agravo
conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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