Ação sobre honorários de defensor dativo criminal deve ser julgada pela Justiça comum

Ação sobre honorários de defensor dativo criminal deve ser julgada pela Justiça comum

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios proposta contra a União por um defensor dativo de Porto Alegre (RS). Por unanimidade, o colegiado decidiu que a natureza jurídica da relação entre ambos é administrativa, e não de trabalho.

Defensor dativo

De acordo com o Código de Processo Penal, ninguém pode ser julgado sem um advogado. A Constituição da República, por sua vez, garante que o Estado dará assistência jurídica gratuita para as pessoas pobres, por meio da Defensoria Pública. Caso esta não disponha de quadros suficientes para atender a demanda por assistência gratuita, é necessária a nomeação do defensor ou advogado dativo, que, embora não pertença à Defensoria Pública, exerce o papel de defensor público, por indicação da Justiça.

Verba irrisória

Na ação de cobrança, o advogado disse que atuara como defensor dativo de junho de 1991 a setembro de 2006, na defesa de réus sem advogado, em processos criminais em trâmite na Justiça Federal da 4ª Região (RS). Nesse período, segundo ele, atuava duas ou três vezes por semana, realizando a leitura completa dos autos e todo trabalho de defesa, mas a verba honorária recebida era irrisória. Sua pretensão, na ação, era o cálculo do pagamento de honorários com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Livre vontade

A União, em sua defesa, sustentou que não havia relação típica de trabalho entre ela (a quem incumbe o dever se prestar assistência aos necessitados) e o advogado dativo, mas relação jurídico-administrativa. Lembrou que os honorários dos advogados dativos são estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal e que o defensor havia anuído livremente com eles na época. 

Relação de trabalho

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região declararam a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso e o remeteram à Justiça Federal comum. Contudo, a Sétima Turma do TST, ao julgar recurso de revista, considerou a Justiça do Trabalho competente, por entender que a relação era de trabalho, e não de consumo. A União, então, interpôs embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.

Colaborador

O relator dos embargos, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que o advogado dativo atua como um colaborador do Estado, exercendo temporariamente suas funções, sem vínculo com o poder público. Esse exercício não decorre de relação de trabalho, uma vez que a natureza jurídica da relação entre ambos é administrativa. 

De acordo com o ministro, a jurisprudência do TST, amparada no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, é de que a competência para processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios pleiteados por defensor dativo é da Justiça Comum. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cobrança de honorários, nesse caso, pode ser feita nos próprios autos, em execução, sem a necessidade de ajuizamento de ação específica.  

A decisão foi unânime.

Processo: E-RR-209000-38.2009.5.04.0018

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº
11.496/2007.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE
COBRANÇA. DEFENSOR DATIVO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
Discute-se se a Justiça do Trabalho é
competente para o processamento e o
julgamento de ação de cobrança de honorários
advocatícios, proposta contra a União, em
decorrência dos serviços prestados pelo autor
na condição de defensor dativo em processo
criminal. O advogado dativo atua como um
colaborador do Estado, exercendo,
temporariamente, suas funções sem qualquer
vínculo com o Poder Público. Trata-se do
exercício de um múnus público que não
decorre de relação de trabalho e, portanto, o
advogado, no exercício de tal encargo, não atua
como empregado do Poder Público que o
nomeou. A natureza jurídica da relação entre
ambos é administrativa e não laborativa. Nesse
contexto, a jurisprudência desta Corte,
amparada no entendimento adotado pelo
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria
(RE-607520, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal
Pleno, publicado no DJE em 21/6/2011),
firmou-se no sentido de que é competente a
Justiça Comum para processar e julgar ação de
cobrança de honorários advocatícios
pleiteados por defensor dativo, por se tratar de
relação jurídica de natureza administrativa e
não de relação de trabalho, nos moldes do
artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
Precedentes.
Embargos conhecidos e providos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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