Procedimento comum da jurisdição voluntária
Trata sobre o procedimento comum a todos os procedimentos de jurisdição voluntária regulado pelos artigos 719 a 725 do CPC.
A jurisdição voluntária conta com um procedimento comum e vários procedimentos especiais. Com efeito, o procedimento comum é regulado pelos artigos 719 a 725 do CPC, enquanto os especiais estão previstos nos artigos 726 a 770 também do diploma processual civil.
O autor em tela esquematiza o procedimento comum a todos os procedimentos de jurisdição voluntária da seguinte forma:
- abertura, por petição do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública (artigo 720);
- citação de todos os interessados, e intimação do Ministério Público, com quinze dias para manifestação (artigo 721);
- audiência da Fazenda Pública, quando tiver interesse (artigo 722);
- sentença, sem obrigação do juiz a observar critério de legalidade estrita (artigo 723, parágrafo único);
- recurso de apelação (artigo 724).
Pedidos processados sob o rito comum
O artigo 725 do CPC estabelece que se processarão pela forma do rito comum os seguintes casos...