Competência III (Direitos Difusos e Coletivos)
Prevenção na tutela coletiva, foro por prerrogativa de função e direitos indígenas, e interesse da União e dos Estados.
Introdução
A prevenção é instituto ligado à fixação da competência, conforme consta do artigo 60, do Código de Processo Civil, além de ser mencionado nos artigos 58 e 240. A prevenção, outrossim, significa segundo Elpídio Donizetti "definição prévia de competência de determinado órgão jurisdicional (vara ou tribunal) em razão de circunstâncias relativas à demanda ou recurso anteriormente a ele distribuído".
A prevenção tem duas consequências:
1) define o juízo para o qual serão distribuídas, por dependência, novas ações, consoante dispõe o artigo 286, do Código de Processo Civil;
2) fixa o juízo que terá sua competência prorrogada em razão de conexão ou continência, de acordo com o artigo 57 do Código de Processo Civil.
Por fim, reitere-se que as pessoas prejudicadas em seus direitos não ficam adstritos ao juízo da ação civil pública ou coletiva para aforamento de suas ações individuais, mas sim, às regras comuns de competência; ressalvada a hipótese de optarem por juntar-se ao processo coletivo...