Práticas abusivas previstas nos arts. 39 a 41 do CDC
Abuso de direito, práticas comerciais, práticas abusivas, orçamento prévio, tabelamento de preços, venda casada etc.
- Teoria do abuso de direito
- Práticas comerciais e abusivas
- Classificação das práticas abusivas
- Práticas abusivas previstas no art. 39 a 41 do Código de Defesa do Consumidor
- Referências Bibliográficas
Teoria do abuso de direito
Essa teoria teve seu início no Direito Romano, mais precisamente, nas palavras de Cícero: "summum jus, summa injuria" - "do excesso de direito resulta a suprema injustiça".
Abuso de direito significa o excesso no exercício de um direito, ou seja, quando a pessoa, ao exercer seu direito, extrapola os limites estabelecidos pela convivência social ou extrapola os limites dos mandamentos da ordem jurídica.
Em nossa legislação, a teoria do abuso de direito foi introduzida de maneira indireta no art. 160, I do Código Civil de 1916 que determinava que o exercício regular de um direito não constituía ato ilícito; logo, presume-se, que o exercício irregular (abusivo) era caracterizado como ilícito.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), dentre outros artigos, expôs nos art. 39 a 41, de maneira expressa e exemplificativa, as práticas abusivas condenáveis, que serão explanadas a seguir.
O Código Civil de 2002 introduziu de maneira direta o abuso de direito, no art. 187:
"Também...