Indenização por danos materiais decorrentes de publicidade comparativa exige prova do prejuízo
Nos casos de excesso em publicidade comparativa, a indenização por danos materiais exige a comprovação dos prejuízos sofridos, não sendo possível a indenização por dano presumido.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou provimento ao recurso de uma fabricante de automóveis que buscava reparação de danos materiais sob o argumento de que a propaganda de uma concorrente teria causado prejuízos à sua imagem ao fazer comparações entre os modelos.
O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que não se trata de um caso de contrafação ou uso indevido de marca – “situações que, em tese, possibilitariam a condenação em danos materiais presumidos” –, mas, sim, de publicidade comparativa.
Ele destacou que as instâncias ordinárias reconheceram excesso na publicidade comparativa, mas mesmo após análise detida dos fatos e das provas não foi comprovado dano material a ser indenizado.
“Em relação aos danos materiais, caberia à recorrente comprová-los, não se tratando de dano material in re ipsa”, justificou.
Danos morais
O juízo de origem condenou a agência de publicidade e a fabricante de veículos a indenizar a marca utilizada de forma indevida no anúncio em R$ 200 mil por danos morais, valor que foi aumentado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para R$ 1 milhão. A condenação incluiu a retirada dos comerciais da internet e da televisão. Entretanto, não houve condenação por danos materiais.
A fabricante ofendida alegou que a simples violação do direito sobre a marca acarreta ao ofensor o dever de indenizar, independentemente da comprovação específica e material dos prejuízos.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, votou para dar provimento ao recurso e condenar a empresa ofensora ao pagamento de danos patrimoniais em montante a ser apurado em liquidação de sentença, mas ficou vencida.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.676.750 - SP (2013/0296374-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS : FRANCISCO RIBEIRO TODOROV E OUTRO(S) - DF012869
MAURO PEDROSO GONÇALVES - DF021278
RECORRIDO : LEW LARA TBWA PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADOS : PAULO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - SP030453
MARIANA L GALVÃO E OUTRO(S) - SP169057
RECORRIDO : NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADO : ADRIANA D´AVILA OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP313184
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICIDADE COMPARATIVA.
EXCESSO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO À ABSTENÇÃO DO USO DA PROPAGANDA E
AOS DANOS MORAIS PLEITEADOS. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 2. PEDIDO DE CONDENAÇÃO A DANOS MATERIAIS JULGADO
IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE
IMPÕE. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal analisado todos os argumentos suscitados pelas partes, não há que se
falar em violação do art. 535 do CPC/1973.
2. Considerando que o caso não se trata de contrafação ou uso indevido de marca, mas, sim,
de publicidade comparativa, a qual é aceita pela jurisprudência desta Corte Superior, caberia à
parte autora a comprovação dos danos materiais sofridos em decorrência do abuso cometido
na publicidade veiculada pelas rés, o que não ocorreu na espécie, não se tratando de hipótese
de dano patrimonial presumido.
3. A recorrente ficou vencida em parte significativa do pedido, razão pela qual revela-se correta
a distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias de origem.
4. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso
Sanseverino.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
Brasília, 10 de outubro de 2017 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator