Indenização por danos materiais decorrentes de publicidade comparativa exige prova do prejuízo

Indenização por danos materiais decorrentes de publicidade comparativa exige prova do prejuízo

Nos casos de excesso em publicidade comparativa, a indenização por danos materiais exige a comprovação dos prejuízos sofridos, não sendo possível a indenização por dano presumido.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou provimento ao recurso de uma fabricante de automóveis que buscava reparação de danos materiais sob o argumento de que a propaganda de uma concorrente teria causado prejuízos à sua imagem ao fazer comparações entre os modelos.

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que não se trata de um caso de contrafação ou uso indevido de marca – “situações que, em tese, possibilitariam a condenação em danos materiais presumidos” –, mas, sim, de publicidade comparativa.

Ele destacou que as instâncias ordinárias reconheceram excesso na publicidade comparativa, mas mesmo após análise detida dos fatos e das provas não foi comprovado dano material a ser indenizado.

“Em relação aos danos materiais, caberia à recorrente comprová-los, não se tratando de dano material in re ipsa”, justificou.

Danos morais

O juízo de origem condenou a agência de publicidade e a fabricante de veículos a indenizar a marca utilizada de forma indevida no anúncio em R$ 200 mil por danos morais, valor que foi aumentado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para R$ 1 milhão. A condenação incluiu a retirada dos comerciais da internet e da televisão. Entretanto, não houve condenação por danos materiais.

A fabricante ofendida alegou que a simples violação do direito sobre a marca acarreta ao ofensor o dever de indenizar, independentemente da comprovação específica e material dos prejuízos.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, votou para dar provimento ao recurso e condenar a empresa ofensora ao pagamento de danos patrimoniais em montante a ser apurado em liquidação de sentença, mas ficou vencida.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.676.750 - SP (2013/0296374-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS : FRANCISCO RIBEIRO TODOROV E OUTRO(S) - DF012869
MAURO PEDROSO GONÇALVES - DF021278
RECORRIDO : LEW LARA TBWA PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADOS : PAULO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - SP030453
MARIANA L GALVÃO E OUTRO(S) - SP169057
RECORRIDO : NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADO : ADRIANA D´AVILA OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP313184
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICIDADE COMPARATIVA.
EXCESSO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO À ABSTENÇÃO DO USO DA PROPAGANDA E
AOS DANOS MORAIS PLEITEADOS. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 2. PEDIDO DE CONDENAÇÃO A DANOS MATERIAIS JULGADO
IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE
IMPÕE. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal analisado todos os argumentos suscitados pelas partes, não há que se
falar em violação do art. 535 do CPC/1973.
2. Considerando que o caso não se trata de contrafação ou uso indevido de marca, mas, sim,
de publicidade comparativa, a qual é aceita pela jurisprudência desta Corte Superior, caberia à
parte autora a comprovação dos danos materiais sofridos em decorrência do abuso cometido
na publicidade veiculada pelas rés, o que não ocorreu na espécie, não se tratando de hipótese
de dano patrimonial presumido.
3. A recorrente ficou vencida em parte significativa do pedido, razão pela qual revela-se correta
a distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias de origem.
4. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso
Sanseverino.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
Brasília, 10 de outubro de 2017 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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