Companhia aérea e agência de turismo indenizarão consumidores por falta de informações

Companhia aérea e agência de turismo indenizarão consumidores por falta de informações

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença que condenou uma companhia aérea e uma agência de turismo ao pagamento de danos morais e materiais a dois consumidores por não terem informado corretamente que, para embarcar da Bolívia para o Brasil, o passageiro precisava comprar também o bilhete de retorno.

Em maio de 2012, o casal formado por um brasileiro e uma boliviana, que estava na Bolívia, comprou bilhetes para fazer uma viagem a Belo Horizonte. O brasileiro embarcaria no dia 12 e a boliviana, no dia 19.

Ao tentar embarcar, a boliviana foi impedida, pois, como não tinha visto de residência no Brasil, precisaria ter adquirido o bilhete da volta. No dia 31, em nova tentativa de embarque, já com o bilhete de retorno comprado, a viagem foi frustrada outra vez, sob a justificativa de que ela estava na 29ª semana de gravidez e não apresentou os formulários exigidos pela companhia aérea.

Cinco dias na estrada

O brasileiro foi de carro até a Bolívia para buscar sua companheira – viagem que consumiu cinco dias, considerando o trajeto de ida e volta. Na ação judicial, eles pediram indenização de R$ 10 mil para cada um por danos morais, além do valor gasto com as passagens. Alegaram que tanto a companhia aérea quanto a agência de turismo responsável pela venda dos bilhetes violaram os artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A sentença foi favorável ao casal, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que não houve falha na prestação do serviço na primeira tentativa de embarque da boliviana, já que a informação sobre a necessidade de bilhete de retorno estava no site da companhia. Quanto à segunda tentativa, o tribunal considerou que o atestado médico apresentado pela grávida não era válido para o embarque, pois estava em espanhol.

Boa-fé objetiva

Para o relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ficou demonstrada a violação ao disposto nos artigos 6º e 14 do CDC. A informação clara e adequada sobre o serviço comercializado, segundo o relator, tem como matriz o princípio da boa-fé objetiva.

"Caberia a todos aqueles que participaram da colocação do serviço no mercado de consumo comprovar que informaram adequadamente a respeito das medidas que deveriam ter sido tomadas pela passageira – estrangeira sem visto de residência do Brasil e gestante –, para que obtivesse êxito na viagem", afirmou o ministro.

Ele destacou que as informações a serem prestadas englobam não apenas advertência quanto a horário de check-in, mas também "o alerta acerca da necessidade de apresentação da passagem aérea de retorno ao país de origem quando do embarque e do atestado médico dentro dos padrões estabelecidos pela companhia aérea, o que inocorreu na espécie".

Sanseverino disse que a decisão do TJMG foi fundamentada em uma consulta de informações, feita aparentemente pelo próprio julgador, no site da companhia aérea, o que se distancia da análise do caso à luz das regras protetivas dispostas no CDC.

No voto, acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro citou diversos julgados nos quais o STJ responsabilizou as companhias aéreas em hipóteses semelhantes – como o Recurso Especial 988.595, em 2009.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.365 - MG (2019/0040058-2)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : RODNEY FERREIRA ALVES LEITE
RECORRENTE : ROSA LENY ABREGO MEDINA
ADVOGADO : RENATA MAIA PERES - MG104335
RECORRIDO : TAM LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADO : EDUARDO LUIZ BROCK - SP091311
RECORRIDO : CONEXAO TURISMO LTDA
ADVOGADO : ELLEN ARIADNE MENDES LIMA - MG087065
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO. NEGATIVAS DE EMBARQUE.
PASSAGEIRA ESTRANGEIRA SEM VISTO DE RESIDÊNCIA NO BRASIL.
1. Polêmica em torno da responsabilidade civil da agência de
turismo e da companhia aérea, emitindo bilhetes de viagem
internacional sem informar à consumidora adquirente - estrangeira sem visto de residência no Brasil -, acerca da
necessidade de comprovação, quando do embarque, da compra
da passagem aérea de retorno ao país de origem.
2. Informações adequadas e claras acerca do serviço a ser
prestado constituem direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC).
3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
fruição e riscos (art. 14, caput, do CDC).
4. Ausência de advertência acerca dos riscos que,
eventualmente, poderiam frustrar a utilização do serviço contratado.
5. Procedência da demanda, restabelecendo-se as parcelas
indenizatórias concedidas pela sentença.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, divergindo do
voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram
com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.
Brasília, 24 de setembro de 2019(data do julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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