Modos de aquisição da propriedade móvel
Introdução e modos de aquisição da propriedade móvel: ocupação, achado de tesouro, especificação, confusão, comistão e adjunção, tradição e usucapião.
O Código Civil prevê, como forma de aquisição da propriedade móvel, a ocupação e a usucapião como formas originárias; o achado de tesouro; a especificação; a confusão, comistão e adjunção; e a tradição como formas derivadas de aquisição. Vejamos, então, as principais características de cada uma delas.
Ocupação
O artigo 1.263 do Código Civil dispõe que: "quem se assenhorar de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo a ocupação defesa por lei". Assim, a ocupação é o modo originário de se adquirir a propriedade móvel através da qual um indivíduo toma a posse de uma coisa abandonada, sem dono, para si, com a intenção de se tornar seu proprietário. É necessário que o antigo dono tenha efetivamente deixado a coisa. Observe-se que o abandono não se presume, por isso é preciso que o ex-proprietário deixe claro que não mais pretendia ter a coisa em seu patrimônio. A derreilação é ato judicial autônomo, através do qual o proprietário, por seu livre arbítrio, se despoja da propriedade...