Propriedade móvel: formas de aquisição

Propriedade móvel: formas de aquisição

Estudo que visa fornecer ao leitor uma visão sobre as formas de aquisição da propriedade móvel.

Introdução

Este artigo acadêmico tem por objetivo abordar os modos de aquisição da propriedade móvel. Apesar do direito brasileiro dar mais importância às propriedades imobiliárias, devido ao seu maior valor econômico, os bens móveis também são de grande importância, devido ao grande fluxo dos bens de consumo.

O Código de 2002 disciplina 6 modos de aquisição da propriedade móvel: a usucapião, a ocupação, o achado do tesouro, a tradição, a especificação e a confusão. Juntamente com a última, trata também da comistão e da adjunção.

Tais formas de aquisição serão abordadas nos itens seguintes.

Da usucapião

Assim como os bens imóveis, os bens móveis também podem ser adquiridos através da usucapião. Porém a usucapião de coisas móveis não apresenta a mesma importância da imóveis, e com isso o Código Civil apresenta prazos mais reduzidos para a primeira.

Quando a pessoa possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente, durante três anos, com justo título e boa-fé, passa a ter a propriedade da coisa, conforme determina o artigo 1260 do Código Civil.

Esse prazo de três anos se dá pois se trata de uma espécie de usucapião ordinária. Na extraordinária, o prazo muda para cinco anos, porém mesmo que não tenha justo título e boa-fé, produzirá usucapião.

O princípio que norteia a usucapião dos móveis é o mesmo que inspira a usucapião dos imóveis, isto é, intuito de emprestar juridicidade a situações de fato que se alongaram no tempo.

Da ocupação

Carlos Roberto Gonçalves em sua doutrina de Direitos Reais "Direito Civil Brasileiro – Direito das Coisas", 3a. edição., volume.5 São Paulo, Editora Saraiva, define ocupação como sendo o modo originário de aquisição de bem móvel que consiste na tomada de posse de uma coisa sem dono, com a intenção de se tornar seu proprietário.

Através da definição dada por Gonçalves, é importante saber o que são coisas sem dono. De acordo com ele, coisas sem dono são as coisas de ninguém ( res nullius ) ou as abandonadas (res derelicta).

É importante lembrar que o abandono não se presume, devendo resultar claramente da vontade do proprietário de se despojar do que lhe pertence, ou seja, é importante analisar o fato concreto para saber se o proprietário quis realmente se desfazer do objeto.

As modalidades mais comuns de ocupação são a caça e a pesca.

Do achado do tesouro

O Código Civil denomina tesouro o depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, conforme podemos ver no artigo 1264 do aludido diploma:

“O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente”

Tal dispositivo deixa claro que caso seja achado em prédio alheio, o tesouro deverá ser dividido entre o proprietário deste e o que achar casualmente. Caso o dono da propriedade tenha ordenado a busca pelo tesouro, ficará ele com a totalidade do tesouro. Também ocorrerá caso o tesouro seja achado por terceiro não autorizado.

Da tradição

Para Carlos Roberto Gonçalves, tradição consiste na entrega da coisa do alienante ao adquirente, com a intenção de lhe transferir o domínio, em complementação do contrato. Com essa entrega, torna-se pública a transferência.

De acordo com o art. 1.267 do Código Civil, “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”. Sendo assim, a tradição mostra-se de suma importância na aquisição de bens móveis.

A tradição pode ser real, simbólica ou ficta. Será real quando a coisa for realmente entregue a outra pessoa. Por exemplo: quando a pessoa vai até uma loja, e compra um sapato, e este é entregue à compradora.

Será tradição simbólica quando um ato simbolizar a entrega da coisa. Por exemplo: quando em programa de televisão, ao ganhar um carro, o apresentador entrega as chaves ao ganhador.

A tradição ficta é aquela que a pessoa que já tinha a posse direta da coisa torna-se proprietário. Exemplo: depositário fiel, que é possuidor direto da coisa, torna-se proprietário.

Apesar da grande importância da tradição, há hipóteses especiais em que ela é dispensada, como especifica J.M de Carvalho Santos, em sua obra “ Código Civil Brasileiro Interpretado, Volume XX, Editora: Livraria Freitas Bastos:

a) na abertura da sucessão legítima, ou testamentária aos herdeiros e legatários da coisa certa;

b) na celebração do casamento realizado sob regime de comunhão universal, em que a transferência do domínio efetua-se independentemente de tradição, em virtude da solenidade inerente a esse ato;

c) por força dos pactos antenupciais, a contar da data do casamento, ao cônjuge adquirente;

d) no caso de contrato de sociedade de todos os bens, em que a transferência se opera com a assinatura do referido contrato, entendendo-se haver a tradição tácita;

e) idem na sociedade particular, em que a transferência se opera com a simples aquisição dos bens comunicáveis.

Carlos Roberto Golçalves termina o estudo de tal modalidade lembrando que “sendo a tradição ato complementar do negócio jurídico, para que gere o seu principal efeito, que é a transferência do domínio, necessário se torna que o negócio em tela seja válido. Se este é invalido, a tradição que nele se apóia não pode, tampouco, ganhar eficácia.”

Da especificação

Especificação constitui forma de aquisição da propriedade móvel, que ocorre mediante atividade de uma pessoa em determinada matéria prima, obtendo, por seu trabalho, espécie nova. Esta será do especificador, se matéria era sua, ainda que só em parte, e não se puder restituir à forma anterior.

Assim dispõe o artigo 1269 do Código Civil:

“Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.”

Quando a matéria não for do especificador, e não for possível restituir à forma anterior, a solução dependerá da boa ou má-fé do especificador. Assim diz o artigo 1270 do Código Civil: “se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir a forma procedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova”. Porém “se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria prima” (§1º).

Todavia, quando a coisa exceder consideravelmente o valor da matéria prima, ainda que de má-fé, a propriedade pertencerá ao especificador, que deverá indenizar o valor da matéria prima e pagar eventuais perdas e danos.

Da confusão, da comistão e da adjunção

A ilustre civilista Maria Helena Diniz, em sua obra “Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito das Coisas”, 22ª edição, São Paulo: Ed. Saraiva, 2007, p.315. , discorre que “quando as coisas pertencentes a pessoas diversas se mesclarem de tal forma que seria impossível separá-las, tem-se: a confusão, se a mistura se der entre coisas liquidas (p.ex., gasolina e álcool, vinho e guaraná); a comistão, se der entre coisas secas ou sólidas (p.ex., mistura de grãos de café tipo A com os do tipo B ou de trigo com glúten). Quando, tão-somente, houver uma justaposição de uma coisas a outra (p.ex., vaso contendo decalque alheio; peça de roupa de um com estampa de outrem) que não mais se torne possível destacar a acessória da principal, sem deterioração, dá-se adjunção.”

Em resumo, trata-se de confusão a mistura de coisas líquidas; comistão, a mistura de coisas sólidas ou secas; e adjunção, a justaposição de uma coisa a outra.

A espécie nova pertencerá aos donos da matéria-prima, cada qual com sua parte proporcional ao valor do seu material.

Quando uma das coisas puder ser considerada principal em relação a outra, a propriedade da espécie nova será atribuída ao dono da coisa principal, tendo este a obrigação de indenizar os outros.

Estas disposições vigem na presunção da boa-fé das partes. Se a confusão, a comistão ou a adjunção se derem devido a má-fé de uma das partes, pode a outra escolher entre guardar o todo, pagando a porção que não for sua, ou então renunciar a parte que lhe pertence, mediante indenização completa.

Conclusão

Como dito no início, embora o Código Civil brasileiro dê maior destaque em relação aos bens imóveis, os bens móveis são também de grande importância, e vem ganhando espaço maior conforme aumenta o fluxo dos bens de consumo.

Dessa forma, o presente artigo acadêmico teve por objeto a análise das principais implicações jurídicas relativas ao assunto, que poderá servir de orientação as pessoas, que em seu dia-a-dia, se envolvem nesse tipo de relação. 

Referências Bibliográficas

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito das Coisas. Editora Saraiva, 2007, 22ª Edição.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro – Direito das Coisas. Editora Saraiva, 2007, 3ª Edição,Vol. V.

SANTOS, J. M. de Carvalho. Código civil brasileiro interpretado; v.20. 12ª.ed. RIO DE JANEIRO: Freitas Bastos, 1990.

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Tiago Cordeiro
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