Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição em ação de usucapião

Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição em ação de usucapião

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição em ações de usucapião. Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que não permitiu que um terceiro interessado participasse da ação.

Durante a ação de usucapião extraordinária ajuizada por uma emissora de rádio, com a pretensão de que fosse reconhecido o domínio de dois terrenos localizados na cidade do Crato (CE), outra empresa apresentou oposição pretendendo a declaração do seu direito de obter por usucapião os mesmos imóveis.

Esta empresa sustentou que a intervenção de terceiros na modalidade de oposição seria possível porque a legislação de regência (artigo 56 do Código de Processo Civil de 1973) não faz nenhum tipo de ressalva quanto a isso em procedimentos especiais, exigindo apenas que a oposição seja oferecida antes da sentença.

O Tribunal de Justiça do Ceará julgou improcedente o pedido, por falta de interesse processual para o oferecimento da oposição. Segundo a corte local, a pretensão do terceiro poderia ser alcançada por meio de contestação.

Ao recorrer ao STJ, a empresa que queria figurar como terceiro alegou nulidade do processo por não ter sido citada para a ação de usucapião na condição de confinante e de proprietária do bem usucapiendo.

Interesse de agir

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que a oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, de modo que o opoente deve preencher as condições da ação e os pressupostos processuais para o seu processamento.

Segundo ele, entre as condições da ação está o interesse processual, ou interesse de agir, que se encontra presente quando o autor tem necessidade de propor a demanda para alcançar a tutela pretendida.

Todavia, o relator lembrou que a convocação, por edital, da universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda, se assim desejarem, elimina a figura do terceiro na ação de usucapião.

Contestação

No caso analisado, disse o ministro, a intervenção pretendida é desnecessária, pois a tutela buscada por meio da oposição pode ser alcançada pela simples contestação à ação de usucapião.

“O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que é convocada a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação”, afirmou.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro destacou ainda que, como a corte de origem concluiu que nenhum dos imóveis objeto da demanda se encontra registrado em nome da recorrente e não há nos autos nenhuma prova que demonstre sua posição de confinante, é inviável a reforma da decisão, por força da Súmula 7 do STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.726.292 - CE (2018/0041033-5)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : RÁDIO ARARIPE S/A
ADVOGADOS : UILTON DE SOUSA LIMA - CE011116
MÁRCIO AUGUSTO DE QUEIROZ - CE023068
WINSTON FERNANDES LEITE - CE025860
ERNANI BRIGIDO
RECORRIDO : RÁDIO CIDADE DO CRATO LTDA
ADVOGADO : FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO - CE010129
INTERES. : FRANCISCO DE FREITAS JUSTO JUNIOR
INTERES. : JOAQUIM RODRIGUES DE FREITAS NETO
INTERES. : GEORGINA SISNANDO JUSTO
INTERES. : EVA MIRIS JUSTO CAVALCANTE
INTERES. : ANTONIA FRANCIMERE JUSTO PAIVA
INTERES. : REGILANIA JUSTO PEIXOTO
INTERES. : SOLANGE MARIA SISNANDO JUSTO
INTERES. : VANESSA JUSTO FEITOSA RUFINO DE MELO
INTERES. : ALMERY SISNANDO JUSTO NETA
INTERES. : MARCONDI SISNANDO JUSTO
INTERES. : MARIA NAZARE SILVA GONCALVES
ADVOGADO : AGLESIO DE BRITO - CE002199
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO. VIA
ADEQUADA. NULIDADE. CITAÇÃO. VÍCIO. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas:
(i) se é cabível a intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de
usucapião e (ii) se há vício de nulidade do processo por falta de citação da
recorrente para ação de usucapião na condição de confinante e proprietária do
bem usucapiendo.
3. A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de
ação judicial de conhecimento, de modo que o opoente deve preencher as
condições da ação e os pressupostos processuais para o seu processamento.
4. Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de
usucapião.
5. O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na
ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos
universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital
toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser
deduzida por meio de contestação.
6. A previsão da convocação, por meio edital, de toda universalidade de sujeitos
indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda se assim
desejarem elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião.
7. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, que (i) nenhum
dos imóveis objeto da lide se encontra registrado no nome da recorrente e (ii) não
há nos autos nenhum lastro probatório que demonstre a posição de confinante da

recorrente, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
8. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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