Confusão

Confusão

É forma pouco comum de aquisição da propriedade mobiliária, que não se confunde com a “confusão” estudada no Direito das Obrigações (artigo 381 do Código Civil). Trata-se, pois, da mistura de coisas líquidas, como água e vinho, por exemplo. Segundo o diploma civil, as coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.  Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado. Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros. Ademais, se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.

Fundamentação
  • Artigos 1.272 ao 1.274 do Código Civil
Referências bibliográficas
  • GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil; volume único. São Paulo: Saraiva, 2017.
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