Usucapião ordinária
A usucapião consiste em modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. A usucapião ordinária é aquela prevista no artigo 1.242, do Código Civil, segundo o qual, "adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos". Note-se que o prazo será reduzido para cinco anos "se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico" - parágrafo único do artigo supramencionado.
- Arts. 183 e 191 da CF
- Arts. 1.242 a 1.244 do CC
- GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., v. II, São Paulo: Editora Saraiva, 2008.