Adjunção
Trata-se de forma pouco comum de aquisição da propriedade mobiliária, que é a justaposição de uma coisa à outra, como, por exemplo, quando uma peça de metal fundida é acoplada em uma placa de cobre. Segundo o diploma civil, as coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração. Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado. Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros. Ademais, se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.
- Artigos 1.272 ao 1.274 do Código Civil
- GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil; volume único. São Paulo: Saraiva, 2017.