Do instituto da alienação fiduciária em garantia de bem móvel

Do instituto da alienação fiduciária em garantia de bem móvel

A alienação fiduciária em garantia de bem móvel nada mais é do que uma modalidade de negócio fiduciário previsto no nosso Código Civil, no Livro III, Capítulo IX (Da propriedade fiduciária), não obstante, tendo regulamentação própria, no Decreto-lei nº. 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004.

O negócio fiduciário trata-se de um negócio jurídico uno, apesar de ser composto por duas relações jurídicas: uma de natureza real e outra de natureza obrigacional. O primeiro é representado pela garantia, compreendendo a transmissão do direito ou da propriedade, devendo o fiduciário receber o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida, e o segundo se expressa no débito contraído.

A alienação fiduciária trata-se de uma espécie do gênero negócio fiduciário, guardando os traços comuns deste. O devedor aliena a coisa sob a condição suspensiva de retornodo domínio, mediante o pagamento da dívida assim garantida. E o credor tem temporariamente o domínio da coisa alienada em garantia fiduciária, sob condição resolutiva. (RESTIFFE NETO, RESTIFFE, 2000, p. 313).

A alienação fiduciária em garantia de bem móvel nada mais é do que uma modalidade de negócio fiduciário previsto no nosso Código Civil, no Livro III, Capítulo IX (Da propriedade fiduciária), não obstante, tendo regulamentação própria, no Decreto-lei nº. 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004.

1.1 Natureza jurídica da Alienação Fiduciária

A alienação fiduciária é um contrato formal e acessório, tendo como objetivo principal garantir o cumprimento de uma obrigação convencionada, que consiste na transferência feita pelo devedor fiduciante ao credor fiduciário da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem móvel infungível, com garantia do seu débito, até o adimplemento da obrigação principal.

Analisando-se a estrutura da alienação fiduciária em garantia, verifica-se, de imediato, que se trata de negócio jurídico bilateral, o qual visa transferir a propriedade de coisa móvel com fins de garantia (propriedade fiduciária).

Embora nem a Lei nº. 4.728 nem o Decreto-lei n° 911 usem a expressão contrato para caracterizar a alienação fiduciária em garantia, não há dúvida de que estamos diante de negócio jurídico bilateral, análogo aos que visam à constituição dos direitos reais de garantia, e que são denominados contratos pelo Código Civil.

1.2 Sujeitos do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia de Bem Móvel

1.2.1 Fiduciário

Há muitas divergências, quanto a legitimidade para se figurar como credor fiduciário. Existem três interpretações a respeito deste assunto: extensiva, intermediária e restritiva.

A interpretação extensiva é aquela em que qualquer pessoa, física ou jurídica, está legitimada a figurar como credor fiduciário. Essa interpretação é defendida por Joel Dias Figueira Junior (2005, p.40) que defende que: “qualquer pessoa integrar o contrato de alienação fiduciária que tenha por objeto coisa móvel infungível, seja como credor ou devedor, tendo-se em conta que o novo Código Civil não limitou às instituições de crédito financeiro”.

Já a interpretação restritiva segue a seguinte linha de raciocínio: como o instituto vinha disciplinado na Lei de Mercados e Capitais, segue a idéia de que somente admite como credor fiduciário na alienação fiduciária as entidades financeiras regularmente registradas perante o Banco Central do Brasil. Desta forma, somente as instituições financeiras em sentido estrito seriam legitimadas a adquirir fiduciariamente bens em garantia.

Há, ainda, uma terceira corrente, a intermediária, que defende a utilização do instituto da alienação fiduciária em garantia por qualquer instituição financeira em sentido amplo, entre as quais: as entidades bancárias não financeiras e os consórcios regularmente constituídos na forma da Lei n°. 5.768/71, além das entidades estatais ou paraestatais. Esta terceira corrente vem se firmando na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento embasa-se, no que se refere às entidades estatais ou paraestatais, de acordo com o artigo 5º do Decreto-lei nº. 911/69, o qual admitiu a possibilidade da utilização da execução fiscal como meio para cobrar a dívida, tacitamente outorgou-lhes legitimidade. Some-se a isto a fiscalização a que estão sujeitas e pela presunção do interesse público de que gozam tais entidades.

Seguimos a primeira corrente, a da interpretação extensiva, já que da forma como teremos doravante a propriedade fiduciária de bens móveis regida pelo Código Civil, fica evidente que qualquer pessoa poderá valer-se do instituto de direito material, salvo proibição expressa que venha a ocorrer.

1.2.2 Fiduciante

O devedor fiduciante poderá ser qualquer pessoa física ou jurídica com capacidade de agir, desde que seja o proprietário do bem sobre o qual recai a garantia, mesmo não sendo o devedor proprietário do bem dado em garantia, mas vindo posteriormente a adquiri-lo, perfaz-se, automaticamente, a alienação fiduciária em favor do credor, independentemente de qualquer formalidade. Encontram-se respaldo legal desse entendimento no artigo 1.420, parágrafo primeiro, do atual Código Civil.

O devedor fiduciante, ao alienar o bem como forma de garantir o pagamento da dívida, feito de maneira prefixada e consecutiva, referente ao financiamento efetuado junto a uma instituição financeira, torna-se o possuidor direto e depositário do bem, consequentemente, assume a responsabilidade perante os poderes públicos por tributos ou multas por infrações de uso, como também por indenizações consequentes a atos ilícitos ou danos causados a terceiros.

1.3 Requisitos legais

Segundo disposição contida no art. 1.361, § 1º do Código Civil:

Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

Ou seja, dentre os requisitos legais para a constituição da alienação fiduciária, a prova do instituto sempre se fará por meio literal, ou seja, escrito, isto quer dizer que deverá ser constituída por instrumento contratual, que poderá ser público ou privado. Outro aspecto importante dentro da legalidade do instituto da alienação fiduciária, especialmente para se valer contra terceiros, é do contrato constitutivo que deverá ser levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor fiduciário, e se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento.

Conforme o disposto no art. 1.362 do Código Civil, o contrato, ao ser formalizado, deverá conter alguns itens de caráter essencial, tais como: a) total da dívida negociada, ou sua estimativa; b) local e data do pagamento; c) taxa de juros, bem como o índice da correção monetária, legalmente permitida, cláusula penal, taxa de comissões também dentro da permissão legal; d) descrição do bem transferido, com elementos indispensáveis à sua identificação.

Na aquisição de veículos automotores por meio de financiamentos gravados pela alienação fiduciária em garantia, exige a lei que tal alienação faça-se constar no certificado de propriedade expedido pela repartição de trânsito.

Sobre o(a) autor(a)
Lucas Frota Rodrigues
Lucas Frota Rodrigues
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Termos do Dicionário Jurídico

Veja a definição legal de termos relacionados

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos