Negado pedido de usucapião de R$ 167 milhões a cliente que recebeu informe incorreto do banco

Negado pedido de usucapião de R$ 167 milhões a cliente que recebeu informe incorreto do banco

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, manteve a improcedência de uma ação de usucapião de bem móvel, consistente na quantia de R$ 167 milhões.

Na ação de usucapião ajuizada contra o Banco do Brasil, o cliente alegou que, em dezembro de 1998, recebeu informes do Imposto de Renda segundo os quais constava em sua conta o valor milionário. Segundo o cliente, ele permaneceu na posse do dinheiro ininterruptamente por mais de cinco anos sem contestação, o que lhe daria direito a exigir o reconhecimento da propriedade sobre o valor.

Já o Banco do Brasil afirmou que, no momento do envio dos informes de rendimentos do ano de 1999, houve erro de sua parte em relação a vários clientes. Por isso, declarou ter encaminhado a todos os correntistas um novo informe com as correções. Na realidade, a quantia milionária nunca existiu nem ficou disponível na conta do cliente.

Banco Central

Em primeira instância, o juiz julgou procedente o pedido e declarou o domínio do cliente sobre o dinheiro. Para o magistrado, havia prova suficiente de que o valor estava depositado na conta e, além disso, o fato de originalmente o dinheiro não ser do autor da ação era absolutamente irrelevante no caso.

Ao analisar o recurso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu converter o julgamento em diligência para que o Banco Central se manifestasse sobre a existência da quantia reivindicada. Recebida informação do Banco Central de que realmente houve erro cometido pelo Banco do Brasil, o TJSC reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de usucapião.

No STJ, após decisão monocrática do ministro Antonio Carlos Ferreira negando provimento ao recurso do cliente, foi interposto agravo para a Quarta Turma, sob o argumento de que o julgamento no TJSC teria contado indevidamente com a participação de quatro desembargadores – e não três, como previsto pelo artigo 555 do Código de Processo Civil de 1973 –, já que um desembargador votou e se aposentou, tendo o magistrado que o substituiu votado novamente.

Ainda segundo o cliente, a sua posse sobre o dinheiro se prolongou por mais de cinco anos, o que produziria a usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

Valor inexistente

Em relação à quantidade de magistrados que julgou a apelação, o ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que o TJSC esclareceu não ter havido um único julgamento com o voto de quatro desembargadores, mas dois julgamentos realizados em oportunidades distintas: o primeiro, que converteu o julgamento em diligência; e o segundo, que deu provimento à apelação do Banco do Brasil. Em cada um deles, confirmou o TJSC, três desembargadores proferiram os seus votos.

Além disso, segundo o ministro, o TJSC concluiu que o valor discutido na petição inicial nunca existiu, que o autor jamais teve a posse sobre a aplicação financeira e que não exerceu posse pelo prazo necessário ao reconhecimento da usucapião.

"Para verificar se estariam preenchidos os requisitos da usucapião, no presente caso, seria imprescindível revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito desta corte, a teor da Súmula 7", concluiu o ministro.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.537.584 - SC (2013/0159831-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : ELISABETH MARIA DA SILVA CARVALHO
AGRAVANTE : LAERTE ROQUE SILVA
AGRAVANTE : AROLDO DERNER SILVA
AGRAVANTE : ANA TEREZA SILVA MAFRA
ADVOGADOS : PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
PÉRICLES LUIZ MEDEIROS PRADE E OUTRO(S) - SC006840
WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS - SC025792
CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
ANTÔNIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA - SC029088
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : JORGE ELIAS NEHME E OUTRO(S) - MT004642
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
AGRAVADO : CONVENÇÃO NACIONAL DOS MINISTROS E IGREJAS DAS
ASSEMBLÉIAS DE DEUS NO BRASIL E NO EXTERIOR - CONFADER
ADVOGADO : JOÃO BOSCO SANDRINI - CURADOR ESPECIAL - SC006497
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ. USUCAPIÃO DE COISA MÓVEL. REQUISITOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para
concluir que não foram preenchidos todos os requisitos da usucapião.
Alterar tal entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente),
Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília-DF, 17 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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