Usucapião extraordinária (2025)
A usucapião consiste em modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo.
A usucapião extraordinária é aquela prevista no artigo 1.238, do Código Civil, segundo o qual:
"aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".
Note-se que o prazo acima referido pode ser reduzido para dez anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único do artigo supracitado).
- Art. 183 da CF
- Art. 102, 1.238 a 1.244, 1.260 a 1.262 e 1.379 do CC
- GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., v. II, São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
- Justo título
- Posse manda e pacífica
- Posse pessoal
- Título de domínio
- Usucapião ordinária
- Prescrição aquisitiva